Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801488-15.2019.8.20.5124 Polo ativo MARIA DE LOURDES PIABA DA SILVA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA, MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO, THAISSA LOUYSE BEZERRA DA CAMARA, GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM TERRENO LIMÍTROFE À CASA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL E À SAÚDE DAS MORADORAS. ORIGEM DOS DANOS ALEGADOS NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de ilegitimidade ativa, suscitada pela apelada. Adiante, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Piaba da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada contra MRV Engenharia e Participações S/A, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida em benefício da autora. Os embargos de declaração manejados pela demandante foram rejeitados pela decisão de Id 15783384. Nas razões recursais (Id 15783387), a Apelante narrou ser proprietária de imóvel localizado no bairro de Nova Parnamirim, no município de Parnamirim/RN, e que no ano de 2016 a Construtora demandada iniciou as obras de mais um empreendimento imobiliário denominado “Top Life” situado na Av. Maria Lacerda e que parte considerável do muro lateral da área em construção faz divisa com os fundos/lateral da casa da autora. Acrescentou que em razão das obras uma nuvem de poeira e pó de cimento invade a casa da autora e o quarto de sua mãe, acometida de problemas respiratórios, sendo submetida a medicação, conforme laudos e receitas em anexo. Relatou, também, que com o início das escavações e alvenaria, “sem que fosse tomada qualquer cautela para proteger as casas e prédios vizinhos,” “a casa da autora apresentou rachaduras, telhas quebradas, com o desabamento do forro de PVC do seu quarto, conforme imagens apresentadas em anexo.” Aduziu ter procurado a demandada na busca de uma solução, contudo, em razão da inação desta e “não suportando mais o caos instalado com a obra vizinha”, em 21.11.2017 locou outro imóvel para morar com sua irmã, portadora de necessidades especiais, e sua genitora. Defende a reforma da sentença por entender que o nexo de causalidade, descrito no artigo 186 do CC, entre as obras e os danos relatados resta devidamente comprovado nos autos. Sustenta, ainda, que seu pedido encontra amparo nos artigos 1.277, 1.278, 1.299 e 1.311 todos do CC, que versam sobre direito de vizinhança. Pediu a concessão da gratuidade judiciária e o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença ora atacada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus da sucumbência. Contrarrazões pugnando pela declaração de ilegitimidade ativa da ora apelante e, no mérito propriamente dito, pelo desprovimento do recurso (Id 15783391). A 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 16112258). É o relatório. VOTO Sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, tal benesse alcança, sem prova da alteração da realidade fática inicial, a fase recursal. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA, SUSCITADA PELA APELADA. A Apelada renova a alegação de ilegitimidade ativa da demandante, pois esta sequer teria provado que reside no imóvel localizado ao lado da obra. Sem razão a recorrida. Desde logo ressalto ser do conhecimento de todos que residem na região onde a autora mora, a grande divergência entre os números atribuídos aos imóveis. Assim, apesar do comprovante de residência de Id 15783252 (fatura de energia elétrica do imóvel) apontar número diverso do apontado na exordial, destaco que outros documentos corroboram a alegação da autora de residir no imóvel apontado na inicial, tais como os de Id’s 15783256 e 15783257. Ademais, vários registros fotográficos demonstram ser o imóvel vizinho a obra. Por estas razões, rejeito a presente prejudicial de mérito. É como voto. MÉRITO Como relatado, a autora busca reparar alegados danos materiais e morais decorrente de obras de construção de condomínio vertical imobiliário em imóvel vizinho. Nos termos do artigo 1.228 do CC, o direito de propriedade possibilita ao titular do domínio o exercício dos atributos a ele inerentes, ou seja, usar, gozar, dispor, construir e reivindicar a coisa. Entretanto, o exercício de referido direito pode sofrer limitações ditadas, dentre outras, pelo interesse das propriedades vizinhas. Nesse sentido, eventuais conflitos de vizinhança devem ser solucionado pela adoção de critérios vários, aferindo-se, por exemplo, a normalidade do uso do imóvel e a gravidade dos incômodos. Sobre o tema, dispõe o art. 1277, do CC: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. No caso concreto, a demandante narrou que em razão de obra conduzida pela construtora ré vários danos foram causados, tais como rachaduras em seu imóvel, danos em sua saúde e de suas mãe e irmã em função de nuvens de cimento e poeira provenientes da obra. Entretanto, como não poderia deixar de ser, para a efetiva condenação da ré ao pagamento de verba a título reparação por danos materiais e morais, é necessária, por parte da demandante/recorrente, a comprovação do nexo causal entre o ato praticado e os danos sofridos. Em outras palavras, bastaria a demandante que comprovasse o nexo causal entre os danos relatados (rachaduras nas paredes e no piso do imóvel, bem como os problemas de saúde) e o fato narrado (construção do prédio em terreno vizinho), para que surja o dever de indenizar. Contudo, como bem identificado pela sentença recorrida, não restou evidenciado o liame causal entre os alegados danos e a conduta da demandada, razão pela qual não merece qualquer reparo o pronunciamento judicial de improcedência total da demanda indenizatória em epígrafe. Como muito bem identificado pela sentença apelada, “as fotografias acostadas aos autos não permitem, por si só, que as avarias no imóvel foram decorrentes da construção do empreendimento imobiliário, não havendo qualquer nexo de causalidade entre elas. Ademais, apesar de a autora alegar que a poeira e pó de cimento ocasionaram crises alérgicas, irritação e problemas no aparelho respiratório, não consta nos autos nenhum laudo médico comprovando tal afirmação.” Na tentativa de demonstrar o nexo causal, a Apelante afirma que os laudos médicos e o boletim de ocorrência juntados aos autos, demonstrariam que os danos foram causados pela obra. Porém, os documentos médicos constantes dos Id’s 15783256 e 15783257 apenas demonstram a necessidade da genitora e da irmã da apelante de medicação em virtude de problemas de saúde outros (aquele foi vítima de AVC e esta portadora de cuidados especiais). O mesmo se diga dos registros fotográficos que apenas demonstram que o imóvel apresenta defeitos em suas paredes e piso. Sem qualquer prova de que estes foram causados pela obra. Portanto, esta prova também não se presta ao fim pretendido (prova do nexo causal), não tendo a autora se desincumbido do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. No sentido do acima exposto, cito julgado deste Tribunal e do TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO. ESTABELECIMENTO PRIVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS. ART. 373, I, NCPC. BENS DE USO PESSOAL E DE ELEVADO VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIAS DE NOTAS FISCAIS E PROVA TESTEMUNHAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL AFASTADA. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO ESTACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR SOMENTE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0815918-21.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - DANOS NÃO COMPROVADOS - CONDIÇÕES PRÉ-EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA. Não havendo prova de que houve ocorrência de danos ao imóvel vizinho, ou mesmo agravamento daqueles já existentes, não há que se falar em condenação da responsável pela obra, pelo pagamento de quaisquer valores. Não restando comprovada a alegação de que os danos no imóvel foram causados pela obra realizada em imóvel vizinho, resta descumprido o art. 373, I, do CPC, implicando na improcedência dos pedidos autorais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.324395-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios devidos pela parte demandante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a execução em razão do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 7 de Fevereiro de 2023.