Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC MEDEIROS FERREIRA
REU: LUANNA ELVIRA DE MEDEIROS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801763-08.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória proposta por ISAAC MEDEIROS FERREIRA contra LUANNA ELVIRA DE MEDEIROS - ME tendo por objeto a cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Nos termos da petição inicial, alega o demandante, em breve resumo, que: a) a empresa demandada faz parte da área de saúde e fornece serviços de Home Care; b) foi contratado como médico pela parte ré através de um contrato de prestação de serviços; c) foi acertado o pagamento mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além das visitas/atendimentos médicos, que variavam entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), dependendo da localidade e da necessidade; d) a parte ré não honrou com a obrigação assumida, encontrando-se inadimplente em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 (nos quais foram pagas apenas as visitas), bem como em relação aos meses de abril, maio e junho de 2018, totalizando um débito no valor de R$ 22.193,96 (vinte e dois mil cento e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Em decisão interlocutória de ID 52842276 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido. Após realizadas diversas tentativas frustradas no sentido de citar a parte ré, foi deferida a citação através de edital. Apesar de devidamente citada por Edital, a parte demandada não se manifestou, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou defesa embargos alegando, preliminarmente, nulidade de citação por edital e, no mérito, negativa geral dos fatos alegados. Intimada a se manifestar acerca dos embargos, a embargada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 98166195. É o breve relatório. Primeiramente, com relação a preliminar de nulidade da citação editalícia, tem-se que esta não merece ser acolhida. Explica-se. A citação é ato indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, contudo, a citação por edital, se configura como medida excepcional e somente é admissível quando esgotadas todas as diligências necessárias à localização da parte. No caso em tela, verifica-se que foram feitas diversas tentativas no sentido de citar a parte ré, inclusive realizadas pesquisas através de sistemas judiciais (Infojud e Sisbajud), todas sem êxito, restando, a citação por edital, a única forma cabível. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação. Passo à análise do mérito. A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso presente, a documentação anexada à inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, bem como a situação de inadimplência da parte ré restou devidamente comprovada através do extrato bancário e das planilhas anexadas (ID 52550126, ID 52550127 e ID 52550128). A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito. A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral. Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial o contrato de prestação de serviços de ID 52550121. Condeno LUANNA ELVIRA DE MEDEIROS - ME ao pagamento de R$ 22.193,96 (vinte e dois mil cento e noventa e três reais e noventa e seis centavos) em favor de ISAAC MEDEIROS FERREIRA correspondente ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes, valor a ser atualizado pelo INPC desde a propositura da demanda, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), a serem suportados pelo embargante. Certificado o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, hipótese em que se procederá à evolução de classe processual; caso contrário, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)