Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801573-63.2021.8.20.5113 Polo ativo MARIA AUXILIADORA LEITE DOS SANTOS Advogado(s): LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES, GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS Polo passivo CARLOS LEITE DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: CIVIL. INTERDIÇÃO DE PESSOA NATURAL E RESPECTIVA CURATELA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA NO PROCESSO DE PERÍCIA MÉDICA DETALHADA COM QUESITAÇÃO ATESTANDO QUE O INTERDITANDO POSSUI CAPACIDADE DE EXPRIMIR SUA VONTADE E REALIZAR ATIVIDADES COTIDIANAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE EXPRIMIR SUA VONTADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora Leite dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Interdição ajuizada em desfavor de Carlos Leite dos Santos, julgou improcedente a pretensão da parte autora. Em suas razões (ID 20831703), aduz a apelante que o julgamento se deu de forma equivocada, já que baseado unicamente no laudo médico judicial. Sustenta que o curatelado passou por perícia social que demonstra que o autor enfrenta os quadros clínicos de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, transtorno psicótico, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas. Destaca que o requerido não enfrenta unicamente a epilepsia, mas também um conjunto de quadros psiquiátricos que limitam sua participação social, não apresentando capacidade para o exercício de suas atribuições civis. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20929259 opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo acerca da possibilidade de ser decretada a interdição de Carlos Leite dos Santos, nomeando para tanto Maria Auxiliadora Leite dos Santos como sua curadora definitiva. A Curatela é um procedimento jurídico que se decreta em face de uma pessoa incapaz de gerir seus interesses, através da nomeação de um curador para cuidar de seus interesses. Sobre o tema o Código Civil dispõe, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Nos dizeres de Nelson Nery Junior “ É medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa. A interdição decorre de decisão soberana do juiz”( Código Civil Comentado, p. 1524, 10 ed.). Assim, para que seja decretada a interdição e concedida a curatela, necessário um dos motivos elencados no artigo 1767 do Código Civil. Com efeito, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte autora, ora Apelante, dentre outros documentos, juntou Laudo médico pericial, detalhado, que afirma que o Apelado “O Interditando é pessoa com doença mental classificado no CID 10como F41.2- Transtorno misto ansioso e depressivo. Concluímos que o interditando encontra-se capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana” (Id. 20831695). Dessa forma, vislumbra-se que inexistem elementos suficientes para decretar a interdição de Calos Leite Santos, porque ainda que exista nos autos laudo do serviço social que atestam a incapacidade do Interditando, também há laudo emitido por psiquiatra judicial, detalhado, com quesitação e assinado por perito judicial, que informa que o Apelado encontra-se capaz de exprimir sua vontade e realizar atividades de sua vida cotidiana. Nesse contexto, a Quarta Turma do STJ ponderou, sob a relatoria da eminente Ministra Isabel Gallotti, que "o procedimento de interdição tem por pressuposto a suposta redução ou perda do discernimento para a prática dos atos da vida civil por pessoa maior e capaz, decorrente do comprometimento de sua saúde mental, o que, caso comprovado, ensejará a declaração judicial da relativa ou absoluta incapacidade do interditando, sujeitando-o à assistência ou representação, respectivamente, por curador nomeado pelo juiz". (REsp 1099458/PR – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 10/12/2014). No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA DO GENITOR POR SUPOSTA PRODIGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PARA OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE BENS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CURATELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800287-70.2018.8.20.5108 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 20/10/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE PRETENDE INTERDITAR A MÃE. INCAPACIDADE PARA FINS DE SE OBTER CURATELA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CURATELA. EXCEPCIONALIDADE. PROVAS PERICIAIS QUE DÃO CONTA DA HIGIDEZ MENTAL DA INTERDITANDA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE NATUREZA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR A INTERDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0102913-73.2015.8.20.0108 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 1ª Câmara Cível - j. em 07/10/2022 - destaquei). “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO EM JUÍZO. ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença entendeu que o interditando não se enquadra nas hipóteses de absolutamente incapazes e indeferiu o pedido de interdição. A apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a perícia realizada concluiu pela incapacidade do interditando, razão pela qual deve a sentença ser reformada. 2. A lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou, dentre outros, os arts. 3º e 4º do Código Civil, considerando como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Acerca da curatela, o art. 1.767, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, elenca como sujeitos ao instituto os relativamente incapazes, exceto os maiores de 16 e menores de 18 anos. [...] 5.As demais provas produzidas nos autos, principalmente o Relatório Social do CRAS e as declarações prestadas em juízo pelo próprio interditando, demonstram que ele é plenamente capaz. A senilidade, por si, não enseja a curatela. 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJCE - AC nº 0003331-65.2016.8.06.0105 - Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos – 8ª Câmara Civel - j. em 26.05.2020 - destaquei). Assim, tendo o laudo pericial evidenciado que o interditando é portador de transtorno misto ansioso e depressivo e que a doença identificada não afeta a tomada de decisões, inexistindo documento médico de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) atestando a incapacidade alegada, logo conclui-se que o conjunto probatório reunido nos autos se mostra insuficiente para comprovar a incapacidade do Interditando de exprimir sua vontade com relação aos atos da vida civil. Sobre o laudo do serviço social acostados aos autos, o mesmo por si só, não deve ser utilizado como único parâmetro para o deferimento da medida, devendo haver observância de todos documentos dos autos, o que inclui o laudo pericial atestado pelo psiquiatra. Por conseguinte, frise-se que a interdição é uma medida extremamente drástica e, por este motivo, se faz necessária a adoção de todas as cautelas perceptíveis para poder, com certa segurança, decidir privar a pessoa natural de exprimir sua vontade com relação a determinados atos da vida civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.