Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800378-10.2018.8.20.5158.
AUTOR: JOAO RIBEIRO VICTOR, MARIA DALVANI GARCIA VICTOR
REU: GILBERTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Conexão:0100039-57.2018.8.20.0158 / 0800377-25.2018.8.20.5158 / 0800383-32.2018.8.20.5158 / 0800378-10.2018.8.20.5158 / 0800389-39.2018.8.20.5158 / 0800039-80.2020.8.20.5158 / 0800384-17.2018.8.20.5158 / 0800386-84.2018.8.20.5158.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por João Ribeiro Vitor e Maria Dalvani Garcia Vitor em face de Gilberto. A parte autora, Id:87767999, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre informar que o presente feito é conexo com uma ação de usucapião extraordinária visando a aquisição da propriedade objeto do litígio (processo de nº 0100039-57.2018.8.20.0158), o que demonstra oposição a propriedade do autor. Conforme consta no processo de nº 0100039-57.2018.8.20.0158, a Sra. Diva Baracho e alegou que foi surpreendida com a informação de que em agosto de 2017, o Sítio Lagoa do Sal foi escriturado e dividido em 8 (oito) matrículas e consequentemente 8 frações pelos herdeiros da de cujus Jovelina Ribeiro Victor (genitora dos autores), porém, antes das escriturações, desde 1995, os requeridos já exerciam a posse mansa e pacífica da propriedade rural. Na Ação Reivindicatória de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada de Evidência, sob nº 0800039-80.2020.8.20.5158, proposta por João Ribeiro Vitor e outros em face de Diva Baracho de Oliveira, Erivaldo Victor de Oliveira, Nilcilene Miguel Tavares de Oliveira, Valdir Victor de Oliveira, Edjane da Silva Pinheiro de Oliveira, João Maria Victor de Oliveira, Wilson Victor de Oliveira e Tânia Maria Teixeira de Oliveira, foi determinada a conexão entre os processos de nº 0100039-57.2018.8.20.0158 / 0800377-25.2018.8.20.5158 / 0800383-32.2018.8.20.5158 / 0800378-10.2018.8.20.5158 / 0800389-39.2018.8.20.5158 / 0800039-80.2020.8.20.5158 / 0800384-17.2018.8.20.5158 / 0800386-84.2018.8.20.5158. Acrescento que na petição de Id: 87767999, a parte autora reforça a conexão: Em consulta aos autos de nº 0100039-57.2018.8.20.0158 e 0800039-80.2020.8.20.5158, verifico que na audiência de instrução e julgamento foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com baixa na distribuição. Conforme prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Assim, considerando a existência e conexão e interesse da União Federal na causa, verifico que a demanda não merecer prosseguir neste juízo. Segundo dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, que aos Juízes Federais incumbe o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente da oitiva da parte contrária. Ademais, a Súmula 150 do STJ dispõe que: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Portanto, tendo a União manifestado interesse na presente ação de usucapião, compete à Justiça Federal emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado, vale dizer, avaliar a realidade ou não desse interesse.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa destes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com baixa na distribuição. À Secretaria: 1- Intime-se as partes via PJE. 2- Dê baixa no processo, arquivando definitivamente no PJE, tendo em vista a impossibilidade de remessa do processo via PJE a Justiça Federal. 3- Remeta a Justiça Federal. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. TOUROS /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)