Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Polo passivo: MASTER SPORT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 08.482.895/0001-50,, ANTONIMAR CARLOS DE ALMEIDA CPF: 075.011.884-91 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TORRES MIRANDA - RN4658 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823769-48.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) Trata-se ação de execução de título extrajudicial promovida pela CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.em desfavor de MASTER SPORT COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (nome de fantasia SPORT MASTER), objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 698.693,77 (seiscentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). O executado juntou petição (ID 86341364) indicando à penhora um imóvel de proriedade da empresa executada, descrita como residencial, localizada na Rua Mossoró, 331, Cidade Alta, Natal (RN), registrado no 3º Cartório de Notas de Natal, registrado sob a Matrícula 14.698. Intimado a se manifestar (ID 92074308), o exequente rejeitou o bem, afirmando que fere a ordem de pagamento, constante no art. 835 do Código de Processo Civil; a não comprovação da titularidade do bem imóvel e que o executado não apresentou laudo de avaliação do imóvel, não demonstrando a capacidade de satisfazer a execução. É o breve relato. Decido. O código de Processo Civil, em seu art. 835, estatui: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (...) Ao elencar a ordem de preferência, o legislador deu ao credor o direito de escolher, dentro das possibilidades, os bens do executado que, ao seu ver, melhor satisfaz o seu crédito. Nesse sentido, Marcos Vinícius Rios Gonçalves, ressalta: "Cumprirá ao exequente indicar sobre quais bens a penhora recairá, respeitada a ordem do art. 835 do CPC." Assim, é cediço que executado pode indicar bens à penhora, porém, o exequente, não é obrigado a aceitar o bem ofertado, posto que como titular do crédito, cabe ao credor informar ao Juízo qual o bem que melhor satisfaz o seu direito. Assim sendo, com a rejeição do bem pelo credor, por desrespeito à ordem de prioridades elencadas no art. 835 do CPC, deixo de proceder à penhora sobre o bem indicado no ID 86341364.
Ante o exposto, determinando que sejam realizadas as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo