Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO SANTA LUZIA LTDA - ME, KIARA PONTES MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0827164-82.2015.8.20.5001 Vistos etc. Determinado o bloquei de R$ 22.431,96 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) em contas bancárias da parte executada (Id 130346929), restaram constritas as importâncias de R$ 22.431,96 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) na conta do Banco do Brasil, esta mesma importância na conta do Banco Bradesco, R$ 5.451,72 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) no Nu Pagamentos IP e R$ 239, 80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) no Mercado Pago IP LTD, todas as contas de titularidade da executada KIARA PONTES MELO. A executada apresentou a petição de Id 133789834 na qual pugna pelo imediato desbloqueio, sustentando tratar-se de dívida já quitada. Juntou documentos de Ids 133789838 a 133789842. Diante das alegações da executada, passo à uma análise detida dos autos. Verifico, pois, que parte exequente apresentou planilha atualizada do débito em abril de 2022 (Id 80603428), no importe de R$ 24.062,31. Em 14 de julho de 2022, foi realizada a pesquisa ao SISBAJUD, que se mostrou frutífera, com o bloqueio da quantia integral (Id 86106372). Ocorre que a parte executada, não concordando com a determinação do bloqueio, havia apresentado exceção de pré-executividade, cuja decisão de rejeição foi prolatada em 20 de outubro de 2023 (Id 109307638). Ato contínuo, em 08 de novembro de 2023, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao feito, passando a sofrer atualização monetária somente a partir desta data. Embora tenha sido bloqueado o valor integral da dívida, apresentado pelo exequente, este aduziu que a dívida não estava quitada, e apresentou valor remanescente do débito, no importe de R$ 22.431,96 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), o que embasou a determinação do bloqueio que ora se discute. Pois bem. Conforme mencionado, o exequente apresentou o valor atualizado da dívida em abril de 2022 e o referido valor foi integralmente bloqueado em julho do mesmo ano, ou seja, aproximadamente 3 (três) meses depois. Contudo, a quantia permaneceu bloqueada até novembro de 2023, ocasião em que foi transferida para conta judicial e somente então, passou a ser atualizada. Deste modo, muito embora o valor integral da dívida tenha sido retirado da disponibilidade da executada desde a data do bloqueio, na data em que passou para a disponibilidade do exequente o valor já encontrava-se defasado em razão da ausência de atualização durante o período do bloqueio.
Diante do exposto, entendo pertinente a afirmação do exequente de que o débito não estava quitado. Contudo, o valor remanescente deve representar apenas a importância referente à correção monetária devida sobre o valor de R$ 24.062,31 (vinte e quatro mil, sessenta e dois reais e trinta e um centavos), durante o período de 14 de julho de 2022 a 08 de novembro de 2023. Posto isso, intime-se o exequente para que apresente a planilha do valor remanescente, nos exatos termos acima especificados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio da importância que exceder o valor apresentado. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito em substituição legal