Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838911-92.2016.8.20.5001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: THALLES ANDREY DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de THALLES ANDREY DE OLIVEIRA DIAS, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação antes da citação do espólio do executado, consoante id n.º 111143523. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Inexistem restrições impostas em eventuais veículos do executado, decorrente da presente demanda. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL /RN, 23 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)