Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA, JOSE SALLY DE ARAUJO, EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado comprovante de bloqueio de valores ID 140702571, INTIMO a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme determinado em Decisão ID 130178829. Ceará-Mirim/RN, 23 de janeiro de 2025. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0103190-73.2016.8.20.010224/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0103190-73.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO BRASIL SA Avenida Duque de Caxias, 560, - até 1069/1070, Centro, FORTALEZA/CE - CEP 60035-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA RODOLFO GARCIA, 11, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE SALLY DE ARAUJO Rua Jorge Fernandes Câmara, 372, null, Ceará Mirim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO JORGE FERNANDES CAMARA, 372, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de Supermercado Serve Bem, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes da Silva, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 568.639,60, atualizado até 27/05/2021 nos termos da petição inicial do evento n° 69311968. As partes executadas manifestaram-se às fls. 01/04 do evento n° 69311972, informando que a dívida está sendo paga no bojo da ação de consignação em pagamento n° 0824472-76.2016.8.20.5001, que tramita na 4° Vara Cível da Comarca de Natal. Os executados manejaram ademais os embargos à execução n° 0102067- 69.2018.8.20.0102, que foram julgados improcedentes em sentença proferida em 12/07/2023, que fora combatida por apelação remetida ao E.TJRN em 21/02/2024. A parte exequente requereu no evento n° 73014561 pesquisa de ativos financeiros dos executados no sistema Bacenjud, vindo a atualizar o valor da execução em 15/03/2023 para R$ 1.287.581,24 na planilha do evento n° 95856778. No evento n° 114211753, os executados declinaram irresignação sobre os cálculos de atualização da dívida apresentados pelo exequente, apontando como importância incontroversa da dívida R$ 708.517,37. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o executado o tenha feito, cabível o início da fase expropriatória de bens até o limite da satisfação do crédito. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido formulado no evento n° 73014561, pelo que se proceda pesquisas no sistema Sisbajud de bens em nome das partes executadas Supermercado Serve Bem, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes da Silva para fins de garantir o prosseguimento da execução até o valor indicado como incontroverso de R$ 708.517,37, consoante planilha do evento n° 114211771. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se como entender de direito. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. O presente despacho possui força de mandado de intimação/penhora, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0103190-73.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO BRASIL SA Avenida Duque de Caxias, 560, - até 1069/1070, Centro, FORTALEZA/CE - CEP 60035-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA RODOLFO GARCIA, 11, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE SALLY DE ARAUJO Rua Jorge Fernandes Câmara, 372, null, Ceará Mirim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO JORGE FERNANDES CAMARA, 372, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de Supermercado Serve Bem, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes da Silva, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 568.639,60, atualizado até 27/05/2021 nos termos da petição inicial do evento n° 69311968. As partes executadas manifestaram-se às fls. 01/04 do evento n° 69311972, informando que a dívida está sendo paga no bojo da ação de consignação em pagamento n° 0824472-76.2016.8.20.5001, que tramita na 4° Vara Cível da Comarca de Natal. Os executados manejaram ademais os embargos à execução n° 0102067- 69.2018.8.20.0102, que foram julgados improcedentes em sentença proferida em 12/07/2023, que fora combatida por apelação remetida ao E.TJRN em 21/02/2024. A parte exequente requereu no evento n° 73014561 pesquisa de ativos financeiros dos executados no sistema Bacenjud, vindo a atualizar o valor da execução em 15/03/2023 para R$ 1.287.581,24 na planilha do evento n° 95856778. No evento n° 114211753, os executados declinaram irresignação sobre os cálculos de atualização da dívida apresentados pelo exequente, apontando como importância incontroversa da dívida R$ 708.517,37. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o executado o tenha feito, cabível o início da fase expropriatória de bens até o limite da satisfação do crédito. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido formulado no evento n° 73014561, pelo que se proceda pesquisas no sistema Sisbajud de bens em nome das partes executadas Supermercado Serve Bem, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes da Silva para fins de garantir o prosseguimento da execução até o valor indicado como incontroverso de R$ 708.517,37, consoante planilha do evento n° 114211771. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se como entender de direito. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. O presente despacho possui força de mandado de intimação/penhora, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0103190-73.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO BRASIL SA Avenida Duque de Caxias, 560, - até 1069/1070, Centro, FORTALEZA/CE - CEP 60035-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA RODOLFO GARCIA, 11, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE SALLY DE ARAUJO Rua Jorge Fernandes Câmara, 372, null, Ceará Mirim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO JORGE FERNANDES CAMARA, 372, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de Supermercado Serve Bem, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes da Silva, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 568.639,60, atualizado até 27/05/2021 nos termos da petição inicial do evento n° 69311968. As partes executadas manifestaram-se às fls. 01/04 do evento n° 69311972, informando que a dívida está sendo paga no bojo da ação de consignação em pagamento n° 0824472-76.2016.8.20.5001, que tramita na 4° Vara Cível da Comarca de Natal. Os executados manejaram ademais os embargos à execução n° 0102067- 69.2018.8.20.0102, que foram julgados improcedentes em sentença proferida em 12/07/2023, que fora combatida por apelação remetida ao E.TJRN em 21/02/2024. A parte exequente requereu no evento n° 73014561 pesquisa de ativos financeiros dos executados no sistema Bacenjud, vindo a atualizar o valor da execução em 15/03/2023 para R$ 1.287.581,24 na planilha do evento n° 95856778. No evento n° 114211753, os executados declinaram irresignação sobre os cálculos de atualização da dívida apresentados pelo exequente, apontando como importância incontroversa da dívida R$ 708.517,37. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o executado o tenha feito, cabível o início da fase expropriatória de bens até o limite da satisfação do crédito. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido formulado no evento n° 73014561, pelo que se proceda pesquisas no sistema Sisbajud de bens em nome das partes executadas Supermercado Serve Bem, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes da Silva para fins de garantir o prosseguimento da execução até o valor indicado como incontroverso de R$ 708.517,37, consoante planilha do evento n° 114211771. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se como entender de direito. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. O presente despacho possui força de mandado de intimação/penhora, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0103190-73.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO BRASIL SA Avenida Duque de Caxias, 560, - até 1069/1070, Centro, FORTALEZA/CE - CEP 60035-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA RODOLFO GARCIA, 11, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE SALLY DE ARAUJO Rua Jorge Fernandes Câmara, 372, null, Ceará Mirim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO JORGE FERNANDES CAMARA, 372, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de Supermercado Serve Bem, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes da Silva, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 568.639,60, atualizado até 27/05/2021 nos termos da petição inicial do evento n° 69311968. As partes executadas manifestaram-se às fls. 01/04 do evento n° 69311972, informando que a dívida está sendo paga no bojo da ação de consignação em pagamento n° 0824472-76.2016.8.20.5001, que tramita na 4° Vara Cível da Comarca de Natal. Os executados manejaram ademais os embargos à execução n° 0102067- 69.2018.8.20.0102, que foram julgados improcedentes em sentença proferida em 12/07/2023, que fora combatida por apelação remetida ao E.TJRN em 21/02/2024. A parte exequente requereu no evento n° 73014561 pesquisa de ativos financeiros dos executados no sistema Bacenjud, vindo a atualizar o valor da execução em 15/03/2023 para R$ 1.287.581,24 na planilha do evento n° 95856778. No evento n° 114211753, os executados declinaram irresignação sobre os cálculos de atualização da dívida apresentados pelo exequente, apontando como importância incontroversa da dívida R$ 708.517,37. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o executado o tenha feito, cabível o início da fase expropriatória de bens até o limite da satisfação do crédito. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido formulado no evento n° 73014561, pelo que se proceda pesquisas no sistema Sisbajud de bens em nome das partes executadas Supermercado Serve Bem, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes da Silva para fins de garantir o prosseguimento da execução até o valor indicado como incontroverso de R$ 708.517,37, consoante planilha do evento n° 114211771. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se como entender de direito. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. O presente despacho possui força de mandado de intimação/penhora, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Conclusos para despacho09/02/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 14:39
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 10:00
Conclusos para decisão22/08/2023, 14:32
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 10:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 09:11
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 09:29
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 17:39
Proferido despacho de mero expediente13/04/2023, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202315/03/2023, 19:19
Publicado Intimação em 23/02/2023.15/03/2023, 19:19
Conclusos para despacho28/02/2023, 18:21
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0103190-73.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 560, - até 1069/1070, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA Endereço: RODOLFO GARCIA, 11, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JOS17/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 14:49
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 10:28
Conclusos para decisão23/01/2023, 14:30
Expedição de Certidão.05/10/2022, 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 05:51
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 09:52
Proferido despacho de mero expediente23/07/2022, 11:28
Conclusos para despacho18/07/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 13:01
Proferido despacho de mero expediente12/05/2022, 16:24
Conclusos para despacho11/05/2022, 17:09
Expedição de Certidão.11/05/2022, 17:09
Apensado ao processo 0102067-69.2018.8.20.010204/04/2022, 09:51
Juntada de Petição de petição08/09/2021, 09:24
Juntada de Petição de petição01/09/2021, 23:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2021 23:59.11/08/2021, 01:47
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/07/2021, 10:16
Proferido despacho de mero expediente17/06/2021, 17:19
Digitalizado PJE17/06/2021, 11:40
Conclusos para despacho17/06/2021, 11:28
Recebidos os autos27/05/2021, 12:01
Juntada de Petição de petição inicial27/05/2021, 12:01
Concluso para despacho29/01/2021, 03:46
Recebimento11/01/2021, 11:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE09/10/2020, 02:11
Expedição de termo09/10/2020, 01:11
Recebidos os Autos do Magistrado18/08/2020, 10:55
Concluso para decisão14/05/2020, 12:10
Decurso de Prazo14/05/2020, 12:05
Certidão expedida/exarada10/05/2019, 08:57
Relação encaminhada ao DJE03/05/2019, 04:08
Recebidos os Autos do Magistrado19/07/2018, 12:48
Recebidos os Autos do Magistrado19/07/2018, 12:48
Mero expediente26/06/2018, 12:21
Concluso para despacho21/06/2018, 01:56
Apensamento19/06/2018, 09:29
Certidão expedida/exarada22/05/2018, 02:27
Redistribuição por direcionamento30/10/2017, 02:01
Redistribuição por direcionamento23/10/2017, 11:33
Redistribuição por direcionamento23/10/2017, 10:13
Juntada de mandado18/09/2017, 11:16
Juntada de mandado18/09/2017, 11:16
Juntada de mandado18/09/2017, 11:15
Certidão de Oficial Expedida15/09/2017, 02:53
Certidão de Oficial Expedida15/09/2017, 02:51
Certidão de Oficial Expedida15/09/2017, 02:47
Recebimento25/08/2017, 12:59
Remetidos os Autos ao Advogado03/08/2017, 12:09
Expedição de mandado24/07/2017, 10:24
Expedição de mandado24/07/2017, 10:24
Expedição de mandado24/07/2017, 10:19
Certidão expedida/exarada14/02/2017, 11:25
Relação encaminhada ao DJE10/02/2017, 05:43
Recebimento06/02/2017, 09:31
Concluso para despacho27/01/2017, 03:13
Distribuído por sorteio12/01/2017, 10:04