Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LICELIA MARIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Licelia Maria da Silva, à exordial caracterizada, promove AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do salário relativo aos meses de novembro e dezembro de 2012. O Município requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a existência de prescrição e, no mérito, que não reconhece a dívida, não tendo a autora comprovado suas alegações (ID n.º 53745208). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação em ID n.º 53745210. Fora determinado por este Juízo envio de ofício junto a Caixa Econômica, a fim ter acesso aos extratos bancários da autora referente ao ano de 2012, do qual foi anexado aos autos em ID n.º 76846352. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do NCPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do NCPC. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro deste Magistrado. Da gratuidade da justiça:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100812-67.2015.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Vislumbro questão pendente de análise levantada em sede de contestação, sendo assim, passo à análise desta antes de adentrar ao mérito da demanda. II.1 – Prejudicial de mérito: Da prescrição: O Município réu requer o conhecimento da prescrição, alegando genericamente que, por ter a autora pleiteado valores referentes a novembro e dezembro de 2012, e ajuizado a demanda em 09 de novembro de 2015, a demanda estaria fulminada pela prescrição. Nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos. “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Reportando-se ao caso em tela, verifica-se que a demanda estaria prescrita apenas em 11/2017, assim, tendo a autora ajuizado sua pretensão em 11/2015, não há que se falar em prescrição. Assim, refuto a prejudicial de mérito suscitada. II.2 – Do mérito Assim sendo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. É sabido que a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o recebimento mensal de seus salários, assim como do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do salário-família, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Com efeito, por essa razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores. Frise-se que a verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários. Assim, por tudo que consta nos autos, o caso é de fácil resolução. Em resposta ao ofício enviado por este Juízo, consta anexo aos autos em ID n.º 76846352, extrato bancário referente ao ano de 2012, onde demonstra todos os proventos depositados na conta bancária da requerente, inclusive aqueles referentes aos meses de novembro e janeiro de 2012. Estando comprovado o devido repasse dos proventos mensais em sua conta bancária, não há que se falar em inadimplemento por parte do Ente réu, sendo a demanda improcedente em sua totalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REFUTO a prejudicial de mérito. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)