Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Polo passivo: CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP CNPJ: 17.382.449/0001-64, SENTENÇA I - Relatório Daniel dos Santos Cunha, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado e devidamente constituído, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais em desfavor de CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP, também qualificada nos autos e representada por advogado. Para embasar sua pretensão, aduz o autor que adquiriu em 25/11/2015 junto à demandada um imóvel, pelo valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), ajustando a contraprestação com o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil) e o restante financiado através da Caixa Econômica Federal. Alega que ao negociar o bem, teria sido enfático sobre o interesse que o imóvel fosse localizado numa esquina, haja vista a intenção em construir/estabelecer, futuramente, um negócio próprio, e tal exigência teria sido consentida pela demandada/vendedora. Afirma que logo em meados de janeiro/2016 foi surpreendido com a presença de um corretor de imóveis em sua residência apresentando o imóvel a terceira pessoa, e que ao procurar a demandada teria sido informado que o imóvel adquirido estaria situado no Lote 13, e não no Lote 12, sendo esse vendido à terceira pessoa. O Lote 13, portanto, não seria o imóvel localizado à esquina. Alega que a descrição do Lote 13 no contrato celebrado entre as partes decorre de um equívoco, pois toda a negociação e apresentação do imóvel teria considerado o Lote 12. Informa que a demandada chegou a lhe ofertar a opção de desfazer o negócio ou que o autor pagasse a diferença para adquirir outro imóvel no mesmo empreendimento, mas as ofertas não lhe interessaram. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à demandada a imediata entrega do imóvel negociado. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da obrigação de fazer, além da condenação da demandada pelos danos morais que alega suportado. Com a inicial vieram os documentos de Id 7040543 - Pág. 1 e seguintes, notadamente o contrato celebrado entre as partes no evento de Id 7040559 - Pág. 1. Decisão proferida no evento de Id 7086676 - Pág. 3, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A demandada foi regularmente citada (Id 7523966 - Pág. 1). A tentativa de conciliação restou frustrada (Id 7856295 - Pág. 1). No evento de Id 7899198 - Pág. 1 a demandada protocolou sua defesa, alegando, em suma: inépcia da inicial, haja vista que o autor deixou de quantificar o dano moral pretendido. No mérito, aduz que o negócio foi celebrado possuindo como objeto o Lote 13, que inclusive possui valor venal inferior ao Lote 12. Além disso, o Lote 12 teria sido alienado no mês de outubro/2015, antes mesmo do negócio para com o autor. E como o autor financiaria o pagamento pela aquisição do seu Lote através da Caixa Econômica Federal, não tinha como negociar o Lote 12 que já pertencia a terceira pessoa, cujo contrato teria sido firmado com o ente em 20/11/2015. Se não houve o erro alegado, não há que se falar em dano moral. Ao final, requereu a condenação do autor nas penas impostas ao litigante de má-fé. Com a defesa vieram os documentos de Id 7899213 - Pág. 1 e seguintes, destacando-se o instrumento contratual celebrado entre terceiro e a Caixa Econômica Federal com a descrição do Lote 12, adquirido pelo respectivo comprador (Id 7899622 - Pág. 2). Réplica do autor pugnando apenas pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da demandada (Id 13924189 - Pág. 1). O advogado da demandada apresentou renúncia aos poderes que lhes foram conferidos (id 57962246 - Pág. 1) e, intimada, esta não constituiu novo patrono. Decisão saneadora no evento de Id 60386440, sendo apreciada a preliminar e atribuído ao autor o ônus da prova dos fatos controvertidos à solução da lide, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a pretensão de ainda produzir provas, mas não houve resposta. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir e fundamentar: II - Fundamentação A preliminar já foi apreciada e rejeitada, não havendo necessidade da produção de outras provas. Segue-se ao julgamento da lide. O cerne da questão versa sobre a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois afirma o autor que foi induzido a erro ao assinar o contrato com a descrição do Lote 13 como sendo o imóvel que estaria adquirindo quando, em verdade, as negociações teriam considerado o Lote 12. Como já observado na decisão saneadora, militou em desfavor do autor a existência de contrato assinado por ele, no qual consta a aquisição do Lote 13 do empreendimento, que não se situa na esquina, e por isso lhe foi atribuído o encargo de provar fato constitutivo do seu direito; qual seja o erro sobre a coisa ou o dolo da demandada em ludibriar o autor na aquisição do lote. Sobre o negócio jurídico, o Código Civil é expresso: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." E ainda: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." O autor alegou que o negócio é anulável, porque teria sido induzido a erro. Sobre o Erro o Código Civil dispõe: "Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico" Entretanto, diante do contrato firmado entre as partes e acostado aos autos, verifica-se expressamente que é o Lote 13 que está sendo adquirido pelo autor. Não é compreensível um engano fático sobre o bem negociado. Por isso, a prova da existência do erro sobre o objeto ou do dolo na celebração do negócio não dependeu da capacidade técnica do consumidor ou do fornecedor. Portanto, não há como vislumbrar a nulidade como alegada na inicial. Por conseguinte, se não restou evidenciada a nulidade do negócio jurídico, não há dano moral a ser considerado. III - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815141-46.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIEL DOS SANTOS CUNHA Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, fixados esses à base de 15% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil). Entretanto a obrigação de pagamento ficará suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade concedida em favor do autor, enquanto durar a incapacidade deste. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)