Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826610-50.2015.8.20.5001 Polo ativo TEXAS SERVICOS E INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, LARISSA PAIM VEPPO DOS SANTOS, ALUSKA ARAUJO SANTOS, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DISPENSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. R E L A T Ó R I O BANCO BRADESCO CARTÕES S.A opôs Embargos de Declaração em face da do Acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Cível (ID 17003252) que manteve a sentença recorrida, consoante ementa que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DÍVIDA RECONHECIDA MAS AFASTADOS OS JUROS CAPITALIZADOS E REVISADO O ÍNDICE APLICADO. APELAÇÃO CÍVEL APENAS DAAUTOR. PRETENSO AFASTAMENTO DAS REVISÕES CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA.ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. ENUNCIADO Nº 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERMO ASSINADO. REVISÃO DO PERCENTUAL PARA SE APROXIMAR AO PRATICADO NO MERCADO. CÔMPUTO DE FORMASIMPLES. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. Em suas razões (ID 17193820) a parte embargante alegou contradição quanto à existência ou não de pactuação dos juros aplicados ao contrato, acrescendo ser legítima a capitalização do encargo. Ao final, pediu o provimento do recurso. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (ID 17563920). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É certo que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, no que se refere ao tema objeto da irresignação, a decisão colegiada não merece qualquer modificação, reparo ou complementação, vez que abordou integralmente a temática, consignado claramente os fundamentos de sua solução para o litígio, consoante transcrevo (Id 17003252): Registro não servir para a perfeita ciência da recorrida, portanto, a justeza da conduta da recorrente, a previsão posterior das informações necessárias em fatura, pois avalio ser imprescindível para a validade da capitalização, sua prévia informação, isso é, no momento da contratação e não durante a execução do negócio, daí somente ser apta a cobrança simples do juros, da forma sentenciada. Quanto à utilização de índice abusivo, lembro que a instituição financeira informou cobrar juros de 14% (quatorze por cento) ao mês, sendo inconteste que a média de mercado do mesmo período era de 3% (três por cento), consoante aduzido pelo juízo a quo, o que evidencia uma estipulação mais de quatro vezes superior e é bastante, a meu ver, para configurar evidente abusividade, justificando, portanto, sua revisão. No mesmo pensar, o trecho da decisão recorrida (Id 15391386): Evidencio, portanto, que a recorrente embarga apenas no intuito de obter reexame da matéria em tela, não sendo a via eleita o meio próprio para esse fim, daí desacolher os aclaratórios em consonância com os precedentes deste Colegiado Estadual abaixo colacionados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802745-39.2014.8.20.6001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 05/11/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801577-63.2017.8.20.5106, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) Por fim, registro que desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, daí não haver razão para acolher o inconformismo neste título. Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO. MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Enfim, com esses argumentos, ausente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC1) no v. Acórdão recorrido, rejeito os embargos. Declaro, por fim, presentes no decidido os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento nos termos do art. 1.025, CPC2. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Natal/RN, 6 de Março de 2023.