Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800997-89.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA DOS ANJOS SILVA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE AFASTADA. SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Antonia dos Anjos Silva, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Alegou ser ilegal a cobrança de “Tarifa Cesta B. Expresso4” efetuada pelo Banco Bradesco S/A em conta bancária utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário. Ressaltou que “a parte ré trouxe aos autos um contrato diverso, pois o mesmo não diz respeito a tarifa denominada Cesta Básica Expresso4, aqui discutida”. Argumentou que, “houve evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que não foram contratados, não foram solicitados ou não foram autorizados, tampouco adequado ou recomendado às suas necessidades, interesses e objetivos”. Pugnou pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na declaração de abusividade dos descontos efetuados a título de tarifa “Cesta Bradesco Expresso 4”, tendo em vista que utiliza a conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário. Alegou também que o contrato juntado pela instituição financeira não corresponde à tarifa descontada em sua conta corrente. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifa de serviço bancário não contratada, vinculada à conta em que depositado seu benefício previdenciário. O banco apresentou instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, no qual esta aderiu ao pacote de serviços atrelado à conta corrente: “Cesta Bradesco Expresso *** – Valor da Mensalidade R$ 14,20” (ID 18102618 - pág. 138). Não obstante questione a cobrança da tarifa de serviços, a autora efetivamente utilizou os serviços atrelados à sua conta corrente, tais como diversos saques mensais (SAQUE COM CARTÃO CB); resgate e aplicação em investimentos (RESGATE INVEST FACIL/APLIC. INVEST FACIL); transferência entre contas correntes (TRANSF VR ENTRE CTAS CB), dentre outros, conforme extratos de ID 18102619 - pág. 140-148, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Quando houve a celebração do contrato, em 03/12/2015, o valor da mensalidade da “Cesta Bradesco Expresso ***”, serviço efetivamente contratado pela apelante, era de R$ 14,20 na época da contratação (04/10/2016), enquanto o serviço “Cesta Bradesco Expresso 4”, debitado na conta corrente da parte apelante, era de R$ 11,10. Nas primeiras cobranças da tarifa, o valor debitado era de R$ 9,48 (ID 18102619 - Pág. 140), de modo que a parte consumidora acabou se beneficiando. Eventuais reajustes na tarifa estão previstos na cláusula 5ª: “A mensalidade e a composição das Cestas de Serviços podem ser alteradas, mediante comunicação ao Cliente, por intermédio do Cartaz Serviços Bancários – Tabela de Tarifas e do Site Institucional (www.bradesco.com.br), com 30 (trinta) dias de antecedência à sua vigência”. A parte autora não comprovou que houve descumprimento do dever de informação. Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Março de 2023.