Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 25.373,65
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
05/12/2024, 14:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
05/12/2024, 14:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
04/12/2024, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
04/12/2024, 19:20
Decorrido prazo de ELIANNA CRUZ ROCHA em 04/09/2024 23:59.
25/11/2024, 00:15
Decorrido prazo de ELIANNA CRUZ ROCHA em 04/09/2024 23:59.
25/11/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
24/11/2024, 00:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
24/11/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 10:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
02/09/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823966-57.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANNA CRUZ ROCHA DESPACHO Tendo os vista os dados bancários acostados no petitório ID 129052811, expeça-se o competente alvará em favor da exequente, observados os valores bloqueados em conta judicial atrelados ao presente feito executório. Não havendo mais diligências, arquive-se com baixa na distribuição. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/08/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
29/08/2024, 14:06
Juntada de certidão
29/08/2024, 14:06
Documentos
Despacho
•29/08/2024, 12:04
Sentença
•12/07/2024, 08:34
25/11/2024, 00:15
Decorrido prazo de ELIANNA CRUZ ROCHA em 04/09/2024 23:59.
25/11/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
24/11/2024, 00:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
24/11/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 10:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
02/09/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823966-57.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANNA CRUZ ROCHA DESPACHO Tendo os vista os dados bancários acostados no petitório ID 129052811, expeça-se o competente alvará em favor da exequente, observados os valores bloqueados em conta judicial atrelados ao presente feito executório. Não havendo mais diligências, arquive-se com baixa na distribuição. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/08/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
29/08/2024, 14:06
Juntada de certidão
29/08/2024, 14:06
Juntada de certidão
29/08/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 12:33
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 12:04
Conclusos para despacho
28/08/2024, 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2024.
21/08/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
21/08/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANNA CRUZ ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários visando possibilitar a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta judicial. NATAL/RN, 19 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0823966-57.2017.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 12:28
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823966-57.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANNA CRUZ ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ELIANNA CRUZ ROCHA, todos regularmente individuados. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 77779482), pugnando, ao final, pela sua homologação e extinção do feito. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 77779482) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 19:35
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823966-57.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANNA CRUZ ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ELIANNA CRUZ ROCHA, todos regularmente individuados. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 77779482), pugnando, ao final, pela sua homologação e extinção do feito. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 77779482) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 12:01
Homologada a Transação
12/07/2024, 08:34
Conclusos para decisão
10/07/2024, 14:09
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 05:12
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 05:12
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANNA CRUZ ROCHA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, nos termo do decisório 120942496. Natal, 7 de junho de 2024. LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0823966-57.2017.8.20.5004 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 12:36
Ato ordinatório praticado
07/06/2024, 12:35
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
23/05/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
23/05/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
23/05/2024, 13:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
23/05/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823966-57.2017.8.20.5004.
Exequente: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Executada: ELIANNA CRUZ ROCHA DESPACHO Atenta as peculiaridades do caso em comento, em realce o acordo extrajudicial apresentado no ID 77797835 e o lapso temporal contido nas certidões de ID 108489714 e 120894292, bem ainda em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino que a Secretaria diligencie frente ao Juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca da Capital, através de contato telefônico junto à respectiva Secretaria, solicitando que sejam prestadas as informações requeridas nos ofícios de ID 102260086 e 114103039. Sobrevindo a referida resposta, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 95222451, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2024, 08:14
Conclusos para despacho
08/05/2024, 15:29
Juntada de certidão
08/05/2024, 15:28
Juntada de certidão
31/01/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 13:12
Expedição de Ofício.
28/01/2024, 22:10
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 19:56
Conclusos para despacho
06/10/2023, 13:55
Juntada de certidão
06/10/2023, 13:55
Juntada de certidão
23/06/2023, 12:37
Expedição de Ofício.
23/06/2023, 10:39
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 05:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
20/03/2023, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
20/03/2023, 12:01
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
15/03/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Réu: ELIANNA CRUZ ROCHA DECISÃO Atenta ao termos do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0810954-11.2021.8.20.0000(ID 80739907), devidamente transitado em julgado(ID 80739907),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823966-57.2017.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 92314017, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca da Capital noticiando a concretização de acordo extrajudicial entabulado pelas partes que integram a presente demanda executiva, bem ainda solicitando informações acerca do interesse na transferência dos valores penhorados nestes autos(R$ 5.577,19), devendo ser encaminhado juntamente cópias das peças processuais de ID 69036079, 73496942, 73672327, 77797835, 79690065, 79693530 e 92314017. Sobrevindo a referida resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/02/2023, 09:32
Outras Decisões
14/02/2023, 15:14
Conclusos para despacho
01/02/2023, 13:57
Expedição de Certidão.
01/02/2023, 13:56
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
18/12/2022, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
03/12/2022, 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
03/12/2022, 02:32
Juntada de Petição de petição
28/11/2022, 11:53
Juntada de Petição de petição
28/11/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.
25/11/2022, 15:45
Ato ordinatório praticado
25/11/2022, 15:44
Juntada de certidão
25/11/2022, 15:41
Expedição de Certidão.
29/08/2022, 11:52
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 28/07/2022 23:59.
01/08/2022, 11:50
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 19/07/2022 23:59.
23/07/2022, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/06/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.
27/06/2022, 09:35
Outras Decisões
21/06/2022, 13:40
Conclusos para decisão
14/06/2022, 13:12
Expedição de Certidão.
14/06/2022, 13:11
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
21/05/2022, 21:24
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 27/04/2022 23:59.
28/04/2022, 01:04
Juntada de certidão
07/04/2022, 10:41
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/03/2022, 13:49
Ato ordinatório praticado
15/03/2022, 13:45
Juntada de certidão
15/03/2022, 13:39
Expedição de Ofício.
15/03/2022, 12:58
Expedição de Ofício.
15/03/2022, 12:58
Expedição de Certidão.
15/03/2022, 12:17
Juntada de Petição de petição
07/03/2022, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/03/2022, 09:46
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2022, 15:20
Conclusos para despacho
24/02/2022, 13:56
Juntada de certidão
24/02/2022, 13:47
Juntada de Petição de petição
25/01/2022, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/11/2021, 08:06
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 08:05
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2021, 07:26
Conclusos para decisão
25/10/2021, 13:43
Juntada de certidão
25/10/2021, 13:42
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
24/10/2021, 15:27
Juntada de Petição de petição
28/09/2021, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/09/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 09:32
Outras Decisões
23/09/2021, 15:27
Conclusos para decisão
23/09/2021, 13:13
Juntada de certidão
23/09/2021, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/09/2021, 13:09
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 13:08
Juntada de Petição de petição
22/09/2021, 18:41
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2021, 05:26
Conclusos para decisão
20/09/2021, 09:24
Juntada de certidão
20/09/2021, 09:21
Juntada de certidão
20/09/2021, 09:00
Decorrido prazo de ELIANNA CRUZ ROCHA em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/06/2021, 16:46
Juntada de Petição de diligência
07/06/2021, 16:46
Expedição de Mandado.
20/05/2021, 14:11
Expedição de Outros documentos.
20/05/2021, 14:02
Juntada de Petição de petição
01/02/2021, 14:18
Decorrido prazo de ELIANNA CRUZ ROCHA em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/12/2020, 11:29
Juntada de Petição de diligência
02/12/2020, 11:29
Expedição de Mandado.
24/11/2020, 08:30
Juntada de Petição de petição
08/10/2020, 12:14
Juntada de certidão
07/10/2020, 10:04
Juntada de aviso de recebimento
07/10/2020, 09:54
Juntada de Petição de petição
02/09/2020, 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/07/2020, 17:23
Juntada de certidão
17/07/2020, 17:12
Juntada de certidão
14/07/2020, 17:47
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 24/06/2020 23:59:59.
25/06/2020, 16:34
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 17:51
Expedição de Outros documentos.
20/05/2020, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/05/2020, 11:42
Outras Decisões
15/05/2020, 09:18
Conclusos para decisão
13/04/2020, 09:44
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:40
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 06/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:07
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 06/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 03:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
22/01/2020, 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/01/2020, 08:15
Expedição de Outros documentos.
22/01/2020, 08:15
Juntada de ato ordinatório
22/01/2020, 08:11
Juntada de certidão
22/01/2020, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/01/2020, 08:02
Expedição de Outros documentos.
22/01/2020, 08:02
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2019, 13:34
Conclusos para despacho
01/11/2019, 10:53
Juntada de Petição de petição
31/10/2019, 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/07/2019, 17:20
Expedição de Mandado.
09/05/2019, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/03/2019, 14:16
Expedição de Outros documentos.
12/03/2019, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2019, 12:34
Conclusos para decisão
25/02/2019, 14:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2018, 16:42
Juntada de Petição de petição
22/10/2018, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/10/2018, 09:31
Expedição de Outros documentos.
09/10/2018, 09:31
Outras Decisões
11/09/2018, 14:39
Conclusos para decisão
15/06/2018, 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
15/06/2018, 13:04
Expedição de Outros documentos.
15/06/2018, 12:20
Declarada incompetência
15/06/2018, 10:17
Conclusos para decisão
13/06/2018, 15:19
Juntada de Petição de petição
08/06/2018, 19:08
Juntada de Petição de petição
07/02/2018, 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência