Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0000461-13.2001.8.20.0128. Requerente(s)/Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Requerido(s)Executado(s): Ezilda Maria de Araújo Lima e outros. Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte demandada EZILDA MARIA DE ARAÚJO LIMA requer o desbloqueio de valores oriundos de salários (proventos/vencimentos) e/ou poupança. Observando o teor da documentação acostada aos autos, especial o(s) extrato(s) bancário(s) e os contracheque(s) é possível perceber que os valores de R$ 2.468,16 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) retido em conta bancária da parte requerida/executada do Banco do Brasil S/A, é oriundo de verba salarial, assim como o valor de R$ 2.049,75 (dois mil, quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) bloqueado da conta bancária da dita parte requerida/executada, mantida na Caixa Econômica Federal é originário de conta poupança. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, relaciona os bens impenhoráveis, senão vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; " (Negritos e grifos nossos). Por outra banda, cumpre-se registrar que o STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, vejamos: "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021 - Negritos e grifos nossos). "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP No caso concreto, entendo razoável a manutenção da penhora no percentual de 20% (vinte por cento) do salário da parte requerida/executada, o que não prejudicará a sobrevivência deste e de sua família, resguardando a dignidade destes, até porque as demais tentativas de restrição de bens para garantir a dívida restaram frustradas. No que se refere aos valores retidos em conta poupança, há de observar, entretanto, que não excederam o limite legal, devendo, portanto, serem preservados os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo tal quantia ser imediatamente liberada, sem qualquer retenção.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio de valores efetuados pelo sistema SISBAJUD em contas da parte executada EZILDA MARIA DE ARAÚJO LIMA, devendo ficar retido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado a título de salário (R$ 2.468,16) na conta do Banco do Brasil S/A, qual seja, R$ 493,63 (quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), devendo ser liberado os demais valores de R$ 1.974,53 (hum mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) - Banco do Brasil S/A e R$ 2.049,75 (dois mil, quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) - Caixa Econômica Federal. Defiro a habilitação da advogada da parte executada (ID nº 94043728), alterando-se os dados no PJe. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que realize a transferência da quantia e suas atualizações para conta da parte requerida/executada, conforme informações bancárias constantes dos autos, ou que seja desbloqueado direto do sistema SISBAJUD, se for o caso, bem como para que transfira ao credor a parte que lhe cabe. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando objetivamente a existência de bens penhoráveis e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Silenciando-se o(s) advogado(s), intime-se a parte exequente, pessoalmente, para o mesmo fim, através de advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito