Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ODILEIA FERREIRA DA SILVA Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
Apelado: BANCO CSF S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESCABIMENTO. COTEJO PROBATÓRIO A INDICAR A CONTRATAÇÃO VERBAL A QUAL É CONFIRMADA POR FATURAS. PAGAMENTO QUE NÃO CONDIZ COM A CONDUTA DE FRAUDADOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ODILEIA FERREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação cível (ID 16328966) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN (ID 16328962) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde a publicação desta sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e honorários advocatícios no patamar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) também atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista a gratuidade judiciária conferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ressalvado o direito do credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência financeira, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” Em suas razões recursais aduziu: a) é comum a prática de fraude envolvendo abertura de crédito diante da falta de controle e da própria desorganização das empresas bancárias que apenas buscam lucrar de forma exorbitante sem certificar-se de que realmente é a própria pessoa que está realizando a negociação e, no caso, a instituição financeira apresenta apenas documentos constantes em seu sistema interno que indicam supostas transações, mas não mostra outra documentação onde se ateste a contratação do suposto crédito com a parte autora, o que fere o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor; e b) a demandante não pactuou com a demandada e sequer conhece os serviços oferecidos pela mesma e quando precisou do seu nome para realizar compras a prazo no mercado, viu-se lesado pela inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito por ato ilegal da ré e dada a gravidade da situação, a humilhação, a ilicitude do ato, o prejuízo e a dor sofrida pela vítima e a capacidade econômica da demandada, a indenização não pode ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ser a ré condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (ID 16328971), a apelada alegou: i) em apuração interna foi constatada a regularidade da contratação do cartão de crédito Carrefour cadastrado em nome da apelante o qual foi utilizado para realização de diversas compras, razão pela qual a cobrança dos respectivos valores se mostra legítima e devido a inércia no cumprimento da obrigação de pagar o débito, teve o seu nome da mesma no cadastro de maus pagadores de forma legítima; e ii) as provas colacionadas aos autos demonstram, de maneira inequívoca, a regularidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, o que evidencia a má-fé da recorrente consubstanciada através da apresentação de fatos inverídicos com o objetivo de promover seu enriquecimento sem causa, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou de atuar no feito (ID 17182865). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, ODILEIA FERREIRA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO CSF S/A por se encontrar indevidamente inscrito nos serviços de restrição de crédito pela empresa ré, negando a pactuação do contrato de nº 66931554407 no valor de R$ 919,37 (novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), postulando reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (ID 16328924) alegou, em suma: i) regularidade da contratação do cartão de crédito em nome da parte autora; ii) realização de diversas compras, sendo legítima a cobrança dos valores; iii) a postulante quedou-se inerte no cumprimento da obrigação de pagar os valores correspondentes à fatura do cartão; e iv) a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima. Juntou os seguintes documentos: 1) “SUMÁRIO EXECUTIO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO” (ID 16328926); 2) faturas do cartão de crédito (ID´s 16328927/35). A pretensão autoral foi desprovida nos seguintes termos (ID 16328962): “No mérito, debate-se a legalidade de inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática. De início, imperioso ressaltar a flagrante relação de consumo presente no caso “sub judice”, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação. Assim, mesmo que requerente não seja cliente da empresa demandada e não tenha com ela praticado o negócio jurídico em discussão, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerada consumidora por equiparação, conforme dispõe o art. 17 da legislação consumerista (...): Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (...): Sob esse enfoque, é de se observar que a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade. No caso em exame, não falar em ilicitude da conduta praticada pela instituição financeira demandada, posto que a inscrição contestada encontra-se dotada de legitimidade, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada. De fato, o contrato de id 68254229 em conjunto com as faturas de abaixo discriminadas atestam a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito, inclusive, trazendo em sua contestação áudio referente à contratação verbal do contrato em vergaste. Nessa mesma linha, as faturas acostadas com a peça contestatória (ids 68254230, 68254231, 68254232, 68254235, 68254236, 68254237, 68254238, 68254240, 68254242) atestam o efetivo uso do cartão de crédito pelo promovente, havendo inclusive registro de pagamentos. Nesse passo, trago à baila mais uma vez entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que a realização de pagamento não é conduta condizente com a de fraudador (...) Ademais, apesar de se tratarem de faturas sem assinatura do autor, mister reiterar que não houve impugnação quanto aos documentos, cabendo à parte autora impugnar a documentação trazida com a defesa, sob pena de preclusão, senão vejamos (...) Mister destacar que a requerente, intimada para se manifestar sobre a defesa, muito embora tenha apresentado réplica (id 69688771) não impugnou a documentação, a qual se presume verdadeira, conforme disposição contida no art. 411, III, na Legislação Processual. Provada a relação material objeto do feito, resta-nos reconhecer, assim, a improcedência do viso autoral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-06.2020.8.20.5121 Polo ativo ODILEIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Carrefour Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800310-06.2020.8.20.5121
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde a publicação desta sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e honorários advocatícios no patamar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) também atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista a gratuidade judiciária conferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ressalvado o direito do credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência financeira, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” Ressalto, pois, a inconsistência da alegação da apelante no sentido de não ter pactuado a contratação do cartão de crédito e ser indevida a inscrição do seu nome no cadastro protetivo de crédito, isso porque o banco demandado juntou áudio referente a contratação verbal e, somado a isso, as faturas acostadas com a peça contestatória atestam o efetivo uso de cartão de crédito, inclusive, havendo registro de pagamento que, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, não é conduta condizente com fraude. Destaco: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA EM ATRASO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA EM NOME DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PAGAMENTO REGULAR DAS FATURAS. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DA FATURA QUE GEROU A INSCRIÇÃO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800472-32.2019.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE. CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. Processo 2016.004700-7. Julgado em 14/08/2018) (grifos acrescidos) Com estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.