Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101901-72.2016.8.20.0113.
AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO
REU: SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA, RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI, CIPEL - CENTRAL DE INDUSTRIALIZACAO DE PESCADOS LTDA - ME, JORGE JOSE DA SILVA BASTOS FILHO, RODOLFO DA SILVA BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Proposta por JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO em desfavor de RB ALIMENTOS DO MAR-EIRELI, RODOLFO DA SILVA BASTOS, SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA, CIPEL- CENTRAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADOS LTDA - ME e JORGE DA SILVA BASTOS FILHO, todos qualificados nos autos. Com o deslinde do feito, a decisão no ID 125773028, reformou a Decisão de ID 52987582 e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Além disso, determinou a intimação do autor para juntar comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV c/c 290 do CPC. Em seguida, o autor informou a interposição de agravo de instrumento de nº 0811696-31.2024.8.20.0000, bem como requereu a reconsideração da decisão supra, sob o argumento de que a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 (ID 130147443). A decisão de ID 130403770 manteve incólume a decisão agravada. Ato contínuo, o requerente expôs que em sua atual situação financeira não consegue pagar o valor das custas, no importe de R$ 15.628,51 (quinze mil e seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). Por essa razão, requereu o pagamento das custas ao final do processo (ID 131127195). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre estabelecer que as custas processuais são despesas judiciais necessárias à tramitação do processo, sendo cobradas de acordo com a natureza do processo. O Código de Processo Civil determina o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, somente em casos excepcionais a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais para o final do processo, ante a razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça. O cerne do pedido autoral (ID 131127195 ) consiste na possibilidade de que o pagamento das custas processuais seja postergado para o final do processo. Assim, para adequar-se à Constituição Federal, que consagrou o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), tenho que é perfeitamente aceitável, dentro do sistema, esta possibilidade, mormente porque daí não advém qualquer prejuízo para os litigantes e nem para o Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação desta exigência para o final do processo. Nesse sentido, embora o autor não tenha direito à gratuidade de justiça, considerando as peculiaridades do caso concreto — especialmente o elevado valor das custas e taxas judiciárias —, as alegações do requerente parecem razoáveis e pertinentes. Diante da complexidade do caso e dos valores em discussão, considero adequado resguardar, em observância aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, a possibilidade de adiar o pagamento das custas processuais para o final da demanda. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido equitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento."(Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min. Milton Luiz Pereira) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Evidenciada a impossibilidade momentânea da parte em custear despesas, incluindo custas e preparo, o benefício de recolhimento dessas ao final do processo
trata-se de medida de efetivação do direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da CF/88 e reafirmado pelo art. 3º do CPC. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e provido. (TJ-GO - APL: 01982784920138090103 MINAÇU, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. FINAL DO PROCESSO. Possibilidade de pagamento das custas processuais ao final da ação, no caso concreto, a fim de evitar afronta à garantia constitucional de acesso ao judiciário. (Artigo 5º, LXXIV) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016335-89.2017.8.05.0000, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00163358920178050000, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018 À luz do que foi exposto, DEFIRO o pedido do autor para pagamento das custas ao final do processo. Isto posto, intime-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ao deslinde do feito. Ato contínuo, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101901-72.2016.8.20.0113.
AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO
REU: SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA, RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI, CIPEL - CENTRAL DE INDUSTRIALIZACAO DE PESCADOS LTDA - ME, JORGE JOSE DA SILVA BASTOS FILHO, RODOLFO DA SILVA BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Proposta por JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO em desfavor de SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA e outros, todos qualificados nos autos, por meio da qual pretende a prestação de contas pelas empresas demandadas, a anulação de diversos negócios jurídicos, a condenação das empresas demandadas ao pagamento de valores de diversas naturezas, além da reparação por danos extrapatrimoniais. Decisão de Id 52987591 deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que os requeridos paguem ao autor, solidariamente, o valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de participação nos lucros. Ainda, determinou-se a exibição da documentação contábil pretendida na petição inicial. Após interposição de Agravo de Instrumento, o juízo ad quem reformou a decisão concessiva (Id 69856384). Inviabilizada a realização de audiência conciliatória designada, determinou o juízo processante a verificação de citação/intimação da empresa CIPEL – Central de Distribuição de Industrialização de Pescados LTDA – ME (Id 75636480). Certidão de ID 76675711 informa ter intimado a empresa regularmente citada/intimada. Decisão de Id 88059308 decretou a revelia da parte demandada. Por meio da petição de Id 103986852, Geraldo Marques da Silva informa a extinção da empresa CIPEL – CENTRAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADOS EIRELI – ME na data de 23/08/2017, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade da citação, informando que o endereço em que ela ocorrera estaria desatualizado e que desconhece o responsável pelo seu recebimento. Manifestação da parte autora em Id 105214545. É o relatório. Decido. A partir da atenta análise dos autos, considerando tratar-se de ação que tramita desde 2016, verifica-se que o ato citatório da empresa que o impugna fora realizado em 29 de outubro de 2021 e a sua alegada extinção ocorrera em agosto de 2017. Contudo, o teor da certidão de Id 76675711 confirma que o responsável pelo recebimento da citação conhece os representantes das empresas demandadas, tanto que afirma que eles “estariam em Recife”, o que permite concluir não ser pessoa estranha aos litigantes, tal como afirmado em Id 103986852. Além disso, a partir da própria documentação acostada pela parte ré (Id 103986855), verifica-se que o endereço em que se realizara a citação era, de fato, o que constava em seus registros empresariais, qual seja, Rua padre Antônio Joaquim, nº 01, sala A, centro Areia Branca/RN. Por isso, reputo válida a citação/intimação da empresa CIPEL – CENTRAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADOS EIRELI – ME, realizada nos autos, devendo o feito ter seu regular seguimento. Considerando que não fora localizada a procuração mencionada em Id 103986852, determino a intimação da parte, por meio de seu advogado, para que junte procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, considerando o comparecimento da parte aos autos, apraze-se nova audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)