Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802635-51.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO com fulcro na certidão de dívida ativa nº 000117.280519-00. Não tendo sido localizado nos endereços constantes nos autos, o executado foi citado por edital (ID 80449734). Após, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 95496009), por intermédio da Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, em que suscitou a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande Do Norte para a propositura da presente execução fiscal com fulcro na decisão do ADI 3150/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que a legitimidade prioritária para a execução de pena de multa não paga seria do Ministério Público e, subsidiariamente, da Fazenda Pública, requerendo a extinção do feito. Alegou ainda incompetência deste juízo, argumentando que a execução da multa deve ser processada no foro onde tramita o processo de execução da pena privativa de liberdade, em homenagem ao princípio da unicidade da pena, a saber na 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, onde tramita a execução penal nº. 0100059-91.2019.8.20.0100. Por fim, requer a nulidade da citação por edital, uma vez que não se esgotaram todas as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal, bem como alega a inexigibilidade do título, considerando a necessidade de intimação do executado para pagamento voluntário, nos autos da execução penal. Intimado para se manifestar, o Estado autor apresentou manifestação de ID 92425302, em que alega que não houve nenhuma nulidade na realização da citação por edital, visto que empreendeu todas as diligências necessárias para encontrar o endereço atualizado da parte, bem como reforça a validade da certidão de dívida ativa, visto que estão presentes todos os elementos indispensáveis. Por fim, ressalta que a Fazenda tem legitimidade ativa para cobrar o débito fiscal em comento, não sendo o argumento da parte adversa suficiente para extinguir o feito ao alterar sua competência, nos moldes legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Fundamentar e DECIDIR. A exceção de pré-executividade repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional, e como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano. Por intermédio da elencada via pode o excipiente vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. A presente exceção de pré executividade está amparada na alegação de incompetência deste juízo, ilegitimidade ativa, nulidade da citação por edital e inexigibilidade do título. No caso posto, o excipiente alega a incompetência deste juízo para executar a presente certidão de dívida ativa decorrente de multa criminal, no montante de R$ 12.974,21 (doze mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), atualizado em 26/10/2018, conforme CDA nº 000117.280519-00, anexa a inicial, argumentando que a execução da multa deve ser processada no foro onde tramita o processo de execução da pena privativa de liberdade, em homenagem ao princípio da unicidade da pena, a saber na 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, onde tramita a execução penal nº. 0100059-91.2019.8.20.0100. Dito isto, a Lei 9.268/96 conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, in verbis: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. No entanto, o tema era objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.150, tramitante no Supremo Tribunal Federal, ajuizada em 2004. Ressalte-se que, recentemente, a referida ADI foi alvo de apreciação pelo Plenário da Suprema Corte, a qual, por maioria (7x2), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta sob os seguintes termos: […] conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitou que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal (Inteiro Teor publicado no DJE em 06/08/2019) (STF. Decisão Tribunal Pleno na ADI 3150. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=ADI%203150&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em: 06/07/2023). Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Com isso, duas foram as teses fixadas pela Suprema Corte em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, cujas menções, por cautela, ora se faz: (i) É atribuição do Parquet executar os valores a título de pena de multa, independentemente de inscrição em dívida ativa, bastando a sentença penal condenatória (que é título executivo judicial), sendo competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais (grifei); (ii) A Procuradoria da Fazenda terá legitimidade para a execução dos valores nos casos de inércia do Órgão Ministerial, caso reste omisso pelo prazo de 90 dias, sendo competente o Juízo da Vara das Execuções Fiscais. Ademais, convém informar que referidas teses são de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta de todas as unidades da federação, sob pena do ajuizamento de Reclamação, já que esposadas no bojo de uma Ação Direta de inconstitucionalidade, cujos efeitos, em regra, são vinculantes e erga omnes. Cuida-se, na verdade, de se emprestar atenção ao constante do art. 102, §2º da Constituição Federal. Outrossim, vale frisar que, o pacote anticrime – Lei nº 13.964/2019 alterou o Art. 51 do Código Penal, vejamos: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (grifei). Neste sentido, na perspectiva local, é relevante recapitular que foi publicada a Portaria Conjunta nº 50/2020-TJRN/CGJ, normatizando o procedimento para a execução de pena de multa. Assim, a pena de multa, por força de Lei, será executada perante o Juiz da Execução Penal em que está sendo executada a sanção privativa de liberdade, considerando o princípio da unicidade da pena, e estará sujeita às normas da dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC 189130/SC, CONFLITO DE COMPETENCIA 2022/0182744-4, Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2022)(grifei) "PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante." (CC n. 165.809/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 23/8/2019(grifei) In casu, em razão da execução da pena privativa de liberdade tramitar perante o Juízo da 2ª Vara de Areia Branca/RN (execução da pena nº. 0100059-91.2019.8.20.0100 e 5000012-43.2023.8.20.0113) compete-lhe igualmente a execução da pena de multa cumulativamente imposta. Destaque-se, por oportuno que já tramita naquele juízo, execução referente a pena de multa imposta ao acusado Francisco Pereira do Nascimento (nº. 5000012-43.2023.8.20.0113). Às vistas de tais considerações, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a incompetência deste juízo para processar o feito e declino de competência, devendo o feito ser remetido ao Juízo da 2ª Vara de Areia Branca/RN, tornando-se prejudicada a análise das demais questões levantadas. Autor isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito ao Juízo da Comarca de Areia Branca/RN. Em seguida, arquivem-se os presentes autos. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)