Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA FILHO e outros DECISÃO Em decisão de ID 84211622, foram fixados os marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório, bem como foram deferidos os pedidos de penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD, além de pesquisa de veículos via RENAJUD. Juntou-se aos autos os comprovantes das diligências, dando conta que houve bloqueio parcial de valor em conta de titularidade do executado FRANCISCO DIAS (ID 89166920), além de uma restrição veicular em nome do mesmo executado (ID 89166927). FRANCISCO DIAS veio aos autos pugnar pelo desbloqueio da penhora (ID 90721119). Este Juízo indeferiu o referido pedido, bem como determinou a conversão do valor constrito em renda para o exequente (ID 95508984). O exequente forneceu os dados bancários para realização da transferência (ID 96938496). Juntou-se aos autos alvará do SISCONDJ demonstrando a transferência eletrônica (ID 102785940). Houve tentativa de penhora do veículo localizado em nome do executado FRANCISCO DIAS, mas esta restou infrutífera (ID 114410280). O exequente requereu a continuidade da execução, com inserção da restrição de circulação no veículo localizado pelo RENAJUD e pesquisa de bens junto ao INFOJUD (ID 116051892). Em nova petição, o exequente veio aos autos informar que o valor convertido em renda não foi recebido (ID 119019548). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que a informação acerca da possível morte do executado FRANCISCO DIAS, certificada pelo Oficial de Justiça na diligência de ID 114410280, não se confirmou, pois, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal e ao dossiê previdenciário no sistema PREVJUD, inexistem informações acerca do referido óbito, conforme comprovantes de consulta anexos. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito. Em segundo lugar, quanto à alegação de que o valor convertido em renda não foi recebido pela instituição exequente, vê-se que a operação foi devidamente efetuada pelo sistema SISCONDJ, conforme comprovante de ID 102785940, inclusive se utilizando corretamente dos dados bancários fornecidos na petição de ID 96938496. Logo, não havendo provas acerca do não recebimento, inexistem medidas a serem tomadas. Por fim, considerando o decurso de tempo desde a última atualização, postergo a análise dos pedidos de ID 116051892 e determino a intimação da parte exequente para que promova a atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que a falta de atualização será presumida como aceitação do exequente pela continuidade da execução com base no último valor informado (ID 78669900). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002158-35.2010.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA FILHO e outros DECISÃO Em decisão de ID 84211622, foram fixados os marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório, bem como foram deferidos os pedidos de penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD, além de pesquisa de veículos via RENAJUD. Juntou-se aos autos os comprovantes das diligências, dando conta que houve bloqueio parcial de valor em conta de titularidade do executado FRANCISCO DIAS (ID 89166920), além de uma restrição veicular em nome do mesmo executado (ID 89166927). FRANCISCO DIAS veio aos autos pugnar pelo desbloqueio da penhora (ID 90721119). Este Juízo indeferiu o referido pedido, bem como determinou a conversão do valor constrito em renda para o exequente (ID 95508984). O exequente forneceu os dados bancários para realização da transferência (ID 96938496). Juntou-se aos autos alvará do SISCONDJ demonstrando a transferência eletrônica (ID 102785940). Houve tentativa de penhora do veículo localizado em nome do executado FRANCISCO DIAS, mas esta restou infrutífera (ID 114410280). O exequente requereu a continuidade da execução, com inserção da restrição de circulação no veículo localizado pelo RENAJUD e pesquisa de bens junto ao INFOJUD (ID 116051892). Em nova petição, o exequente veio aos autos informar que o valor convertido em renda não foi recebido (ID 119019548). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que a informação acerca da possível morte do executado FRANCISCO DIAS, certificada pelo Oficial de Justiça na diligência de ID 114410280, não se confirmou, pois, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal e ao dossiê previdenciário no sistema PREVJUD, inexistem informações acerca do referido óbito, conforme comprovantes de consulta anexos. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito. Em segundo lugar, quanto à alegação de que o valor convertido em renda não foi recebido pela instituição exequente, vê-se que a operação foi devidamente efetuada pelo sistema SISCONDJ, conforme comprovante de ID 102785940, inclusive se utilizando corretamente dos dados bancários fornecidos na petição de ID 96938496. Logo, não havendo provas acerca do não recebimento, inexistem medidas a serem tomadas. Por fim, considerando o decurso de tempo desde a última atualização, postergo a análise dos pedidos de ID 116051892 e determino a intimação da parte exequente para que promova a atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que a falta de atualização será presumida como aceitação do exequente pela continuidade da execução com base no último valor informado (ID 78669900). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002158-35.2010.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 15:59
Conclusos para decisão20/03/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 12:51
Juntada de diligência01/02/2024, 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/02/2024, 00:29
Expedição de Certidão.26/10/2023, 14:01
Expedição de Mandado.24/07/2023, 09:08
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 09:06
Proferido despacho de mero expediente02/05/2023, 08:45
Conclusos para despacho03/04/2023, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202320/03/2023, 11:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.20/03/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202315/03/2023, 18:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.15/03/2023, 18:12
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 12:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste de Brasil S/A Requerido(a): FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA FILHO e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 90721119, o executado FRANCISCO DIAS requereu o desbloqueio de valores constritos, alegando, em síntese, que o montante de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) possui origem salarial, sendo oriundo de proventos de aposentadoria. Alegou, ainda, que o valor remanescente (R$ 515,45) seria irrisório e também deveria ser desbloqueado. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No presente caso, no entanto, apesar da alegação da parte executada, não houve demonstração da origem salarial do valor constrito. De início, observo que o extrato de id. 90721124 encontra-se ilegível, não havendo possibilidade de aferir o seu conteúdo. No entanto, no corpo da petição há um print comprovando que o valor do benefício previdenciário foi depositado em 5 de setembro de 2022, ao passo que o bloqueio de valores ocorreu em 19 de agosto de 2022, ou seja, data anterior ao depósito da verba salarial. Quanto à alegação de valor irrisório, também não se justifica. Isto porque, de acordo com o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Tal dispositivo se aplica nos casos em que os custos da expropriação superam o valor obtido com a constrição, o que não é o caso dos autos, já que o valor alegado como irrisório é significativo. Além disso, não haverá custos para a expropriação de tal valor, já que este é feito via sistema SISBAJUD. Nesse sentido, o pedido deve ser rejeitado, tendo em vista que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas afirmações. Já o § 5º do art. 854 do mesmo código, assenta que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. É o que ocorre no presente caso, com a rejeição do pedido de desbloqueio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002158-35.2010.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio; b) converto em renda em favor do exequente o valor de R$ 2.036,85 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, a ser subtraído do valor total da dívida atualizada. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado, devendo a secretaria tomar as providências necessárias, inclusive quanto aos dados bancários da parte exequente. A seguir, expeça-se mandado de penhora em relação ao veículo constrito (id. 89166927). Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, já com a dedução do montante convertido em renda e requerer o que entender de direito. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste de Brasil S/A Requerido(a): FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA FILHO e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 90721119, o executado FRANCISCO DIAS requereu o desbloqueio de valores constritos, alegando, em síntese, que o montante de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) possui origem salarial, sendo oriundo de proventos de aposentadoria. Alegou, ainda, que o valor remanescente (R$ 515,45) seria irrisório e também deveria ser desbloqueado. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No presente caso, no entanto, apesar da alegação da parte executada, não houve demonstração da origem salarial do valor constrito. De início, observo que o extrato de id. 90721124 encontra-se ilegível, não havendo possibilidade de aferir o seu conteúdo. No entanto, no corpo da petição há um print comprovando que o valor do benefício previdenciário foi depositado em 5 de setembro de 2022, ao passo que o bloqueio de valores ocorreu em 19 de agosto de 2022, ou seja, data anterior ao depósito da verba salarial. Quanto à alegação de valor irrisório, também não se justifica. Isto porque, de acordo com o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Tal dispositivo se aplica nos casos em que os custos da expropriação superam o valor obtido com a constrição, o que não é o caso dos autos, já que o valor alegado como irrisório é significativo. Além disso, não haverá custos para a expropriação de tal valor, já que este é feito via sistema SISBAJUD. Nesse sentido, o pedido deve ser rejeitado, tendo em vista que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas afirmações. Já o § 5º do art. 854 do mesmo código, assenta que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. É o que ocorre no presente caso, com a rejeição do pedido de desbloqueio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002158-35.2010.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio; b) converto em renda em favor do exequente o valor de R$ 2.036,85 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, a ser subtraído do valor total da dívida atualizada. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado, devendo a secretaria tomar as providências necessárias, inclusive quanto aos dados bancários da parte exequente. A seguir, expeça-se mandado de penhora em relação ao veículo constrito (id. 89166927). Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, já com a dedução do montante convertido em renda e requerer o que entender de direito. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 08:38
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 08:38
Outras Decisões24/02/2023, 08:11
Conclusos para despacho01/02/2023, 09:50
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 21:49
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 21:43
Juntada de certidão23/09/2022, 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada19/08/2022, 17:07
Conclusos para despacho19/06/2022, 16:32
Juntada de Petição de planilha de cálculos15/02/2022, 15:40
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 12:14
Ato ordinatório praticado20/01/2022, 12:13
Recebidos os autos29/11/2021, 16:22
Digitalizado PJE29/11/2021, 04:22
Recebimento17/11/2021, 01:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE09/11/2021, 03:45
Recebidos os Autos do Magistrado25/10/2021, 10:31
Mero expediente25/10/2021, 02:11
Concluso para despacho20/09/2021, 01:31
Recebimento02/08/2021, 02:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE08/10/2020, 09:23
Certidão expedida/exarada28/05/2020, 11:40
Relação encaminhada ao DJE22/05/2020, 11:17
Recebidos os Autos do Magistrado07/01/2020, 08:23
Mero expediente19/12/2019, 12:54
Concluso para despacho31/05/2019, 04:24
Certidão expedida/exarada30/08/2018, 01:25
Relação encaminhada ao DJE29/08/2018, 11:43
Por decisão judicial23/07/2018, 04:28
Recebidos os Autos do Magistrado23/07/2018, 02:54
Concluso para despacho16/07/2018, 02:41
Certidão expedida/exarada16/07/2018, 02:25
Certidão expedida/exarada25/06/2018, 08:52
Relação encaminhada ao DJE21/06/2018, 01:41
Recebimento28/05/2018, 02:29
Mero expediente23/05/2018, 04:46
Concluso para despacho18/04/2018, 02:11
Audiência Preliminar/Conciliação18/12/2017, 08:57
Certidão de Oficial Expedida06/12/2017, 03:26
Certidão de Oficial Expedida05/12/2017, 04:42
Certidão expedida/exarada29/11/2017, 12:02
Relação encaminhada ao DJE28/11/2017, 11:30
Ato Ordinatório praticado24/11/2017, 09:48
Audiência24/11/2017, 09:15
Expedição de mandado24/11/2017, 01:44
Expedição de mandado24/11/2017, 01:44
Por decisão judicial21/11/2017, 03:13
Redistribuição por direcionamento30/10/2017, 02:06
Redistribuição por direcionamento23/10/2017, 11:38
Redistribuição por direcionamento23/10/2017, 10:20
Certidão expedida/exarada20/06/2016, 08:20
Relação encaminhada ao DJE17/06/2016, 02:15
Recebimento16/06/2016, 10:38
Mero expediente13/06/2016, 10:40
Concluso para sentença05/02/2015, 01:07
Certidão expedida/exarada24/09/2014, 02:16
Relação encaminhada ao DJE23/09/2014, 02:35
Reativação23/09/2014, 02:12
Certidão expedida/exarada08/09/2014, 11:10
Processo Suspenso19/11/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada23/10/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE21/10/2013, 12:00
Despacho Proferido em Correição13/09/2013, 12:00
Juntada de mandado09/08/2013, 12:00
Ato ordinatório06/08/2013, 12:00
Certidão de Oficial Expedida06/08/2013, 12:00
Recebimento26/11/2012, 12:00
Despacho Proferido em Correição22/11/2012, 12:00
Juntada de mandado12/11/2012, 12:00
Concluso para despacho12/11/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida09/11/2012, 12:00
Expedição de mandado28/09/2012, 12:00
Expedição de mandado28/09/2012, 12:00
Mero expediente12/07/2012, 12:00
Concluso para despacho13/12/2011, 12:00
Audiência06/12/2011, 12:00
Juntada de mandado06/12/2011, 12:00
Despacho Proferido em Correição10/11/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada26/10/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE25/10/2011, 12:00
Expedição de mandado20/10/2011, 12:00
Expedição de mandado20/10/2011, 12:00
Audiência19/10/2011, 12:00
Mero expediente05/08/2011, 12:00
Concluso para despacho23/02/2011, 12:00
Audiência07/12/2010, 12:00
Juntada de mandado26/11/2010, 12:00
Certidão expedida/exarada24/11/2010, 12:00
Certidão expedida/exarada23/11/2010, 12:00
Certidão expedida/exarada22/11/2010, 12:00
Publicação19/11/2010, 12:00
Relação encaminhada ao DJE19/11/2010, 12:00
Expedição de mandado18/11/2010, 12:00
Expedição de mandado18/11/2010, 12:00
Audiência17/11/2010, 12:00
Mudança de Classe Processual28/10/2010, 12:00
Mero expediente13/10/2010, 12:00
Concluso para despacho05/10/2010, 12:00
Distribuído por sorteio01/10/2010, 12:00