Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801369-22.2022.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. HIPÓTESE NA QUAL HAVERIA, A PRINCÍPIO, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234), HAVENDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO REFERIDO RECURSO PARA DETERMINAR QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS SEJAM PROCESSADAS E JULGADAS NO JUÍZO ELEITO, ESTADUAL OU FEDERAL, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE QUE SOFRE DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA E FECAL. NECESSIDADE DO USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, DE MODO CONTÍNUO E POR PRAZO INDETERMINADO, A FIM DE EVITAR INFECÇÕES DE PELE E DO TRATO URINÁRIO DE REPETIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DIRIGIDA A ENTE FEDERATIVO DIVERSO DAQUELE QUE A DEFENSORIA INTEGRA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S 1.108.013/RJ E 1.199.715/RJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 128, 129 E 433). VERBA HONORÁRIA QUE FOI ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ofício da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento e, pela mesma votação, em consonância com o parecer do Parquet, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. VOTO Estando os pressupostos devidamente preenchidos, conheço do apelo. I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decidiu o STJ que " (...) é inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC quando se tratarem de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação" (STJ, REsp 1185379/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012). Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública e dada a obrigação de fazer nela reconhecida por tempo indeterminado, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, não tendo aplicabilidade a disposição encartada no art. 496, § 3º, do CPC à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. É como voto. II – MÉRITO A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público a fornecer fraldas geriátricas descartáveis à demandante, consoante prescrição médica. Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente. A propósito, colaciono a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado”. E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) Partindo desse julgado, os Ministros da Corte Suprema passaram a decidir que nas demandas envolvendo medicamento, tratamento, procedimento ou material não incorporado à rede pública de saúde, mas com registro na ANVISA, deve a União, isolada ou conjuntamente com outro ente público indicado na inicial, figurar no polo passivo da ação, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde a competência para analisar a incorporação de novos medicamentos ao SUS. A esse respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1.360.507-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8/3/2022) (grifei) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, Rcl 48.760-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2021) (destaquei) Ocorre que, existindo julgamentos divergentes acerca da matéria, recentemente, o STF afetou a controvérsia sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234), no RE nº 1.366.243, sem determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem a referida discussão, estando, ainda, pendente de julgamento. Posteriormente, em sessão realizada no dia 18/04/2023, a Corte Suprema referendou a decisão proferida em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Nesse contexto, há de se concluir que a presente demanda deve ser processada no Juízo direcionado pelo autor (estadual) contra o ente público indicado (Município de Tangará), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, pois apenas após a apreciação da repercussão geral será definido se, no caso, há litisconsórcio facultativo ou necessário ente o ente municipal e a União. Portanto, não há como acolher a tese de ilegitimidade do recorrente. Ademais, considerando que o insumo pleiteado não se encontra incorporado aos atos normativos do SUS, hão de ser aplicadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA. Senão, vejamos a ementa do mencionado precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifo acrescido) In casu, observo que os requisitos do Tema 106/STJ foram devidamente comprovados nos autos, uma vez que a demandante acostou laudo médico circunstanciado atestando que não detém controle sobre as necessidades fisiológicas, sofrendo de incontinência urinária e fecal (Id nº 20568463). O mesmo documento informa que a autora necessita do uso de fraldas descartáveis, sendo 150 (cento e cinquenta) unidades por mês, de modo contínuo e por prazo indeterminado, a fim de evitar infecções de pele e do trato urinário de repetição. Além disso, o documento referente ao Perfil Sócio-Econômico da apelada declara a hipossuficiência econômica da família, que não tem condições financeiras de arcar com o custo dos insumos necessários (Id nº 20568457). Portanto, ao negar as fraldas em quantidade suficiente para suprir as necessidades da recorrida, o Poder Público omitiu-se em garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, descumprindo, portanto, o dever constitucional que lhe compete. A esse respeito, é válido mencionar que o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão. A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90. Logo, resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada Estado dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez. Isto porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando garantia fundamental do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, que é assegurada constitucionalmente. Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste Colegiado: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PACIENTE COM QUADRO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. NECESSIDADE COMPROVADA DE UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO DE TUTELAR OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.080/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DO PROVEITO ECONÔMICO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0815711-22.2022.8.20.5106, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PELO ENTE MUNICIPAL. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MATERIAL E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLÍ-LO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de insumos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0821894-43.2021.8.20.5106, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 24/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR QUE O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DEMANDADO É PARTE ILEGÍTIMA, HAVENDO A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSUMO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. HIPÓTESE NA QUAL HÁ, A PRINCÍPIO, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178-RG/SE, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793). MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234). CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO REFERIDO RECURSO EXTREMO PARA QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS SEJAM PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO ELEITO, ESTADUAL OU FEDERAL, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0819234-42.2022.8.20.5106, da minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023) Por fim, no que diz respeito à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que deva ser mantida, já que se trata de ente federativo diverso daquele ao qual pertence a Defensoria Pública estadual.
Trata-se de entendimento que foi pacificado pelo STJ no julgamento dos REsp’s nº 1.199.715/RJ e 1.108.013/RJ, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 128, 129 e 433), cujas ementas transcrevo a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp n. 1.199.715/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/4/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp n. 1.108.013/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 3/6/2009, DJe de 22/6/2009) Vale ressaltar, ainda, que os mencionados recursos repetitivos foram analisados após edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 134, da Constituição, garantindo às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. De outro lado, no que diz respeito à forma de fixação da aludida verba, entendo que a sentença deve ser alterada. Isso porque nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Estado (em sentido amplo), como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSFEMURAL. PROCEDIMENTO A SER CUSTEADO POR ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO INADEQUADO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15. ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.II - Semelhantemente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.234.388/SP, DJe 05/02/2019 e AgInt no AREsp 1490947/SP, DJe 09/12/2019. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802796-52.2019.8.20.5103, Relator Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020) (sem os grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.- É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (sem os grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, da minha relatoria substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO “OFEV” PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DO ESTADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS). SOLIDARIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE 855.178/SE (TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O PROCESSO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TJRN NESSA DIRETRIZ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO. PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O ART. 85, §§ 2º E 3º. SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRECEDENTES.- Em recentes julgamentos acerca da matéria, a Primeira Seção do STJ tem entendido que nas teses fixadas pelo STF ao julgar os Temas 500 e 793 “não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS”. Ao revés, diz, o STJ “há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.” (AgInt nos EDcl no CC n. 182.811/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/08/2022).- Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir conflitos de competência oriundos desse debate – saber de quem é a competência para julgar ações em que se solicita medicamentos não incorporados na Rename/SUS – tendo compreendido que a competência para analisar a matéria é da Justiça Estadual. - Também o TJRN tem compreendido que “a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.” (AC 0804055-29.2021.8.20.5001, Relator Desembargador Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 04/05/2022). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809338-33.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (destaques acrescidos) Acerca do assunto, cumpre frisar que, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, apreciados pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), foi fixada a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No entanto, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio STJ afasta a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada, conforme os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (destaquei) A par dessas premissas, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Município de Tangará, do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, entendo que deva prevalecer o critério da equidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e dou provimento em parte à remessa necessária para, reformando parcialmente a sentença vergastada, adotar o critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual arbitro a verba honorária devida pelo ente público, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o montante equivalente a R$ 2.500,00 (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.