Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800135-07.2018.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA NOLASCO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. ANTÔNIA MARIA NOLASCO, qualificada nos autos por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente identificada. Alega a autora (Id. 26515520), ter sofrido acidente de trânsito em 19 de julho de 2015 e que sofreu várias lesões, sendo socorrida e conduzida por um popular até o Hospital Municipal Sara Kubitschek, em Areia Branca. Assegura ter sofrido trauma na região frontal e membro superior direito, que a invalidaram permanentemente; junta prontuário de atendimento hospitalar. Assevera que procurou receber, pela via administrativa, os valores a que tinha direito através do Seguro DPVAT, porém recebeu uma negativa da ré. Escorada nos fatos narrados, postulou, pelo julgamento procedente do pedido para condenar a demandada ao pagamento da indenização à título de seguro DPVAT, no valor de até R$ 13.500,00 (Treze Mil e Quinhentos Reais), pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com procuração e documentos necessários. Em despacho de id 56830289, foi deferida a justiça gratuita. Citada, a demandada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA apresentou contestação de 31034332. Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, sob o argumento de faltar-lhe documento essencial à propositura da demandada, qual seja, laudo do IML. No mérito, levanta a tese da inexistência da invalidez alegada, conforme processo administrativo. Pleiteia, ao final, a improcedência total do pedido autoral. O perito nomeado juntou laudo médico de Id 74313806 - pág. 160, contudo, inconclusivo. Após apresentação de impugnação da demandada, o perito foi intimado para apresentar novo laudo (Id. 79316634 - pág. 194 a 195). Nesse segundo laudo (Id. 88181627 - Pág. 201 a 202), concluiu pela inexistência de lesão que acarretasse invalidez permanente à autora. É o que importa relatar. Decido. De início, rejeito a preliminar arguida. No que tange à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tenho que a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente. Passo à análise do mérito. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31 - Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Da deambulação dos autos, vislumbra-se que a Perícia Judicial, realizada no autor, constatou a não inexistência de lesão que acarrete invalidez permanente (Id. 88181627 - Pág. 201 a 202), “com disfunções, apenas, temporárias”, não havendo o que se falar em seguro DPVAT. Com efeito, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juízo tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório. Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado. Ademais, embora tenha sido intimada a autora para se manifestar sobre a retificação do laudo (Id. 88303624 - Pág. 203), permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 90909732 - Pág. 205. Considerando, portanto, que restou comprovado que a autora não tem lesão que acarrete a invalidez permanente, não faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, ora pleiteado, a improcedência da lide é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, este que ficará suspenso em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC). P.R.I. Areia Branca, 24 de fevereiro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)