Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DAVID RIBEIRO SANTOS
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801013-06.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Proferida Sentença(ID 92325581), devidamente transitado em julgado(ID 95645681), pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus(ID 93604404), cujo comprovante de depósito repousa no ID 93505037. Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que considerando os termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, DEFIRO o pedido de alvará judicial(ID 93604404), o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial(ID 93505037), no importe de R$ 1.469,84(um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais, oitenta e quatro centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 818,89 (oitocentos e dezoito reais, oitenta e nove centavos), em conta de titularidade do autor DAVID RIBEIRO SANTOS, Banco Caixa Econômica Federal – Agência: 3242 – Operação 1288 - Conta:850481047-8, e R$ 650,95 (seiscentos e cinquenta reais, noventa e cinco centavos), com as devidas correções, em conta titularizada do(a) causídico(a) SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA: BANCO CEF - AGÊNCIA 0034 OP 013 CONTA POUPANÇA Nº00034938-8, correspondente aos honorários contratuais(30% - ID 95997846) e sucumbenciais, oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins. Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão. Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório. Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de março de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)