Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0801567-98.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO CÉSAR DINIZ Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INC. II, § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO ÀS CAUSAS DE AUMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM EFEITO CASCATA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2. Revisão criminal não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, não conhecer da ação revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota, Cornélio Alves e Lourdes Azevedo, que a conheciam e julgavam-na improcedente. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por P. C. D. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó (Id. 18286196 - págs. 21/26) e acórdão da Câmara Criminal deste TJRN (Id. 18286197 - pags. 76/79) que confirmou a condenação pela pratica do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. 2. Aduz o revisionando que “ao aplicar as frações na terceira fase da dosimetria, a despeito de haver cumulado as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, não há fundamentação concreta, limitando-se o decisum a citar as causas de aumento e seus respectivos percentuais”. 3. Alega que “o d. juizo sentenciante, na terceira fase da dosimetria aplica as frações de aumento de forma cumulativa, fazendo com que a reprimenda final aumente de maneira composta. No entanto, as frações que decorrem das causas de aumento devem incidir, de forma simples, sobre a pena intermediaria, somando-se ao final o total obtido”. 4. Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da discussão de tais matérias em sede de revisão criminal. 5. Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja somente aplicada a causa de aumento do emprego de arma de fogo ou, subsidiariamente, reduza a pena final para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses. 6. Em parecer de Id. 18831637, Dra. Darci de Oliveira, Segunda Procuradora de Justiça, opinou pelo improcedência da revisão criminal. 7. É o relatório. Decido. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR 8. Conforme relatado, pretende o requerente a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó (Id. 18286196 - págs. 21/26) e acórdão da Câmara Criminal deste TJRN (Id. 18286197 - pags. 76/79) que confirmou a condenação pela pratica do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. 9. Todavia, a presente revisão criminal não deve ser conhecida em virtude do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2008089/RN, in verbis: "EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" 10. Nesse contexto, vale transcrever trecho da decisão do Ministro Relator: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,DJe08/10/2018)" 11. Em outras palavras, o STJ decidiu que somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 12. É justamente essa a hipótese em apreço, no qual o revisionante pretende rediscutir a aplicação das causas de aumento e respectivas frações. 13. Ora, diante do inconformismo quanto aos fundamentos da sentença, o revisionando apresentou recurso de apelação criminal, ao qual foi negado provimento. 14. Desta feita, a presente ação revisional não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso o seu não conhecimento. 15. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento da Revisão Criminal. 16. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5 Natal/RN, 2 de Maio de 2023.