Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801304-95.2019.8.20.5112.
AUTOR: DORIVAN OLIVEIRA DE CARVALHO
REU: HOSPITAL ITATIBA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DORIVAN OLIVEIRA DE CARVALHO, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do HOSPITAL ITATIBA LTDA, igualmente qualificado. Em sua exordial, alega o autor, em síntese, que no ano de 2017 saiu de sua residência, localizada na Zona Rural do Município de Apodi/RN, para ir até São Paulo/SP para fins de assumir uma vaga de emprego na área de construção civil na empresa denominada “TRANEJA”. Todavia, ao realizar exames admissionais, um profissional médico integrante do quadro profissional do ora demandado, supostamente concluiu que o autor não tinha condições de assumir o cargo em razão de seu quadro de saúde, especificamente alegando problemas em seu coração. Inconformado, posteriormente o autor realizou exame médico às suas expensas, tendo sido demonstrando a plena capacidade e normalidade de seu sistema cardiovascular, de modo que ingressou com o presente feito visando a condenação do réu em danos morais e materiais sofridos. Citado, o réu não compareceu à Audiência de Conciliação, bem como não apresentou contestação no prazo legal. Fora realizada prova pericial perante o Núcleo de Perícias do TJRN, tendo o profissional concluído que à época do exame admissional o autor tinha um bloqueio transitório de ramo esquerdo no eletrocardiograma. Em Audiência de Instrução realizada no dia 22/03/2023 foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora, Heidemberg Samaak da Silva, não tendo o réu comparecido ao ato processual. Intimadas para apresentarem razões finais escritas, nenhuma das partes se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada (ID 45432766 – Pág. 2), não contestou o presente feito no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 51469626. Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Compulsando os autos, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, do CPC, eis que não demonstrou fatos constitutivos de seu direito. O profissional médico que atendeu o autor no âmbito do Hospital demandado pugnou pela complementação da avaliação do paciente por médico cardiologista a fim de atestar a capacidade do mesmo para admissão laboral, conforme teor do laudo/requisição de ID 42291557, não havendo nenhuma prova que indique claramente a conclusão de que o requerente encontrava-se inapto para o cargo pretendido, eis que o supracitado documento emitido pelo Hospital demandado aduz: “ao cardiologista (…) solicito avaliação, sobretudo quanto à admissão do paciente para trabalho”, inexistindo nos autos tal avaliação ou sequer a negativa da empresa para assumir a vaga na construção civil. Ademais, a requisição médica acostada aos autos realizada por profissional médico do Hospital demandado, além de não ter força probante de laudo médico, eis que requisita avaliação complementar por médico especialista, é datado de 19/11/2017, ao passo que a conclusão do exame realizado de forma privada pelo autor encontra-se datado de 29/01/2018. A diferença das datas é de suma importância no presente caso, pois, conforme aduziu o perito nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ/TJRN), no momento do exame admissional o autor apresentava “um bloqueio de ramo Esquerdo no ECG, porém em seguimento e durante a realização de exames complementares não se verificou sua persistência ou quaisquer outros achados de cardiopatia, tratando-se, portanto, de um bloqueio de Ramo Esquerdo transitório” (ID 80532534). Assim, há evidências de que o autor realmente tinha um bloqueio no momento do exame admissional, bloqueio este que não ficou demonstrado em exame realizado semanas depois, dado o seu caráter transitório, conforme demonstrado em perícia judicial. Por fim, ressalte que a testemunha arrolada pela parte autora, ao ser ouvida por este Juízo em Audiência de Instrução realizada no dia 22/03/2023, não trouxe aos autos fatos de grande relevância, se limitando a narrar a ida do autor até São Paulo e a impossibilidade de assumir a vaga de emprego pretendida, fatos incontroversos nos autos (mídia digital – ID 97209338). Assim, verifico a inexistência dos requisitos de reparação civil, eis que inexistente nexo de causalidade entre a conduta do Hospital (emissão de atestado médico) e o eventual dano (não ocupação da vaga de emprego), de modo que a improcedência do feito é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que ausente a apresentação de qualquer modalidade de resposta. Considerando o não comparecimento injustificado do réu na Audiência de Conciliação, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, sanciono o réu em multa processual por ato de litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito