Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859628-52.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE OLIMPO
EXECUTADO: FRANCISCO GILVAN SOBRINHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TACIANO RODOLFO DO VALE DUARTE DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial em que são partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE OLIMPIO em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO GILVAN SOBRINHO e OUTROS, todos regularmente qualificados. Analisando os autos, verifico que as partes juntaram petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID134893315), pugnando, ao final, pela sua homologação e extinção do feito. Em razão da existência de parte incapaz nos autos, o representante do Ministério Público foi intimada a se manifestar quanto aos termos do acordo, manifestando sua concordância com a petição apresentada, conforme ID.140865293. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o presente feito, o que faço arrimada no art.487, inc. III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente, ante a renuncia ao prazo recursal. Quanto aos valores depositados em conta judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do exequente e seu advogado, nos moldes do acordo apresentado. Observe a secretaria os dados bancários fornecidos junto ao ID.134893315 - Pág. 1. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)