Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0805407-32.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 108447141, a parte executada apresentou impugnação à penhora, apontando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e requerendo a sua liberação. Intimado para juntar documentos para comprovar suas alegações (Despacho de Id. 110960522), o executado afirmou ser desnecessária a juntada de documentos, diante da impenhorabilidade dos valores. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores e a reiteração das ordens de bloqueio, por meio do SISBAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. -DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de imprevistos. No caso dos autos, foram bloqueados os valores de R$ 567,96 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) nas contas bancárias de titularidade do executado FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO BASTOS. De acordo com ele, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor. No entanto, diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que esse é o caráter do valor constrito. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Atípica movimentação em conta poupança. Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio. Inconformismo do devedor. PENHORABILIDADE. Reconhecimento. Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15. Subversão da finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O processo de execução tramita em benefício do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO. PENHORA CABÍVEL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ao passo que DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente, o qual deverá ser confeccionado preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, no valor do remanescente constante em conta judicial, em favor de: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92), conta bancária: Banco Santander (033), agência 3295, conta corrente 13092497-8. Após a confecção do alvará, proceda a Secretaria à expedição de certidão na qual constem os valores já liberados em favor do exequente, para fins de acompanhamento do valor da dívida. -DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES Na petição de Id. 117584086, a parte exequente requereu a expedição de nova ordem de bloqueio, considerando que o débito não foi integralmente adimplido. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Além disso, a última ordem de bloqueio foi realizada em outubro de 2022, ou seja, há mais de 01 (um) ano, caso em que é possível que a situação financeira da parte executada tenha se alterado e sejam localizados novos valores. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO BASTOS até o valor de R$ 31.496,68 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0805407-32.2015.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 78012076, o exequente pugnou pela realização de penhora online em contas de titularidade do executado, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da impossibilidade de penhora do valor total da execução. Na mesma oportunidade, pleiteou a expedição de alvará em seu favor, para liberação dos valores constantes em conta judicial. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade do executado FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO BASTOS, via SISBAJUD, e de forma recorrente, pelo período de 30 (trinta) dias, através da função denominada "teimosinha", até o valor da execução, ou seja, R$ 31.496,68 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do executado, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Defiro, por fim, a expedição de alvará em nome da parte exequente, preferencialmente por meio eletrônico, através do SISCONDJ, em relação aos valores constantes em conta judicial, devendo a Secretaria observar se houve o total cumprimento da Decisão de Id. 72874902. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)