Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100964-36.2014.8.20.0112.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO
EMBARGADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO, parte executada devidamente qualificada, apresentou Embargos à Execução Fiscal em desfavor da UNIÃO FEDERAL, parte igualmente qualificada, objetivando desconstituir débito tributário. Noticiado nos autos o parcelamento fiscal do débito executado (Pág. do PDF 1.062,1.066), sendo solicitado informações acerca da exigibilidade dos valores. O Município Embargante/executado intimado para apresentar informações acerca da suspensão da exigibilidade do título (ID. 95534471), permaneceu inerte (ID. 104737345 e 97771289). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O magistrado pode reconhecer de ofício as matérias de ordem pública elencadas nos incisos IV, V, VI e IX, do art. 485 do CPC, nos termos do § 3º do citado artigo, entre as quais se incluem as condições da ação: legitimidade e interesse processual. Assim, tem-se que o interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. No caso em questão, observo que o Município Embargante/executado não apresentou informações acerca do parcelamento fiscal, situação que promoveria averiguação acerca da prescrição, quitação do débito, suspensão da exigibilidade do crédito, não apresentando nenhuma informação sobre o interesse processual. Em complemento, o Embargante foi intimado em 24/02/2023 e 02/06/2023 (ID. 95534471 e 101216582) para oferecer informações indispensáveis para análise do mérito da lide, contudo, permaneceu silente nas duas oportunidades conforme ID. 97771289 e 104737345. Dessa forma, resta configurado a ausência de interesse de agir, considerando que o mecanismo processual é manejado pelo embargante/executado com objetivo de impedir a continuidade da execução, sendo o embargante o principal interessado no desenvolvimento do pleito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Ante o exposto, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO, com fulcro o art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte embargante em honorários sucumbenciais no importe de 8% (oitovpor cento) do valor da causa, nos termos estabelecidos no art. 85, §1º e §3º do CPC. Custas processuais isentas, em razão da previsão legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0100519-18.2014.8.20.0112. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito