Publicado Intimação em 20/03/2026.21/03/2026, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202621/03/2026, 09:19
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 10:47
Expedição de Intimação.18/03/2026, 08:01
Expedição de Intimação.18/03/2026, 08:01
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 16:58
Conclusos para despacho07/10/2025, 10:06
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 14:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:54
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:13
Juntada de ato ordinatório06/08/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 16:30
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:36
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:36
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 05:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801455-50.2017.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FALCAO LEITE Demandado: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. e outros (6) Advogado(s) do reclamado: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FRANCISCO AILSON FERREIRA JÚNIOR em face de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A e outros, objetivando o recebimento de 12 (doze) cheques, cada um no valor de R$ 42.000,00, totalizando R$ 504.000,00, que atualizados perfazem R$ 545.817,39. O exequente requer, com fundamento no art. 50 do Código Civil e art. 134, §2º do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, com inclusão no polo passivo das seguintes pessoas: EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA e seu sócio MIGUEL ANGELO BARRA E SILVA. O exequente fundamenta seu pedido na existência de um grupo econômico de fato denominado "Grupo Líder", que seria coordenado por Edvaldo Fagundes de Albuquerque. Alega que há confusão patrimonial demonstrada pela sobreposição de endereços entre as empresas, utilização de pessoas interpostas como sócios formais ("laranjas"), concessão de procurações cruzadas entre as empresas do grupo e compartilhamento de funcionários em cargos de direção. Sustenta que existem decisões judiciais anteriores do TRF5 que já reconheceram a existência deste grupo econômico em outros processos. Decisão de ID 9238639. Os executados foram citados, contudo, apenas MIGUEL ÂNGELO BARRA E SILVA ofertou impugnação ao pedido de desconsideração ao ID 10281218. Decisão ao ID 54832257 - Pág. 1 rejeitando a desconsideração em relação a MIGUEL ÂNGELO BARRA E SILVA. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que ainda não foi objeto de análise do juízo o pedido de desconsideração direcionado em desfavor de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA. A desconsideração da personalidade jurídica é expressamente autorizada pelo art. 50 do Código Civil, uma vez presente o abuso do uso do ente jurídico, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos estes que se prestam tanto a autorizar, de forma episódica e pontual, a desconsideração da personalidade jurídica, visando alcançar o patrimônio dos sócios, como, inversamente, afetando o patrimônio dos entes dos quais o executado ou réu seja sócio, tal como explicitamente previsto no § 2º do art. 133 da Lei de Ritos. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios. O pressuposto ´de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, sobe a qual aquela detenha controle. Pressupõe-se que o desvio ocorra por abuso de direito ou fraude. É muito utilizada no direito de família, quando se percebe que um dos cônjuges não quer dividir com o outro patrimônio do casal, passando a transferir bens em nome de empresa. (JÚNIOR & NERY, Nelson Nery & Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 12ª ed. São Paulo: RT, 2017. 428p) No caso, todos os executados foram devidamente citados. Não obstante, o mandado tenha constado a obrigação de pagar o débito, a sua análise conjunta com o despacho inicial proferido demonstra ciência inequívoca dos promovidos a respeito do prazo para se defender do pedido de desconsideração. Conquanto citados, os réus não apresentaram defesa. Cabe destacar que o entendimento jurisprudencial é de que a revelia não importa na procedência do pedido de desconsideração, devendo o ônus da prova da demonstração da confusão patrimonial ou desvio de finalidade recair sobre o autor. Quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 21/08/2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.461.354/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, não vislumbro prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Com efeito, o exequente apresentou na exordial apenas decisões judiciais que afastaram a personalidade jurídica noutra ação que não vincula a presente, dada à diversidade de prova documental entre ambas existente. No particular, os autos se ressentem de prova a respeito do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no presente incidente. PRECLUSA a presente decisão, EXCLUA-SE do polo passivo da lide EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA e seu sócio MIGUEL ANGELO BARRA E SILVA. Em relação ao executado remanescente, HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801455-50.2017.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FALCAO LEITE Demandado: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. e outros (6) Advogado(s) do reclamado: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FRANCISCO AILSON FERREIRA JÚNIOR em face de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A e outros, objetivando o recebimento de 12 (doze) cheques, cada um no valor de R$ 42.000,00, totalizando R$ 504.000,00, que atualizados perfazem R$ 545.817,39. O exequente requer, com fundamento no art. 50 do Código Civil e art. 134, §2º do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, com inclusão no polo passivo das seguintes pessoas: EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA e seu sócio MIGUEL ANGELO BARRA E SILVA. O exequente fundamenta seu pedido na existência de um grupo econômico de fato denominado "Grupo Líder", que seria coordenado por Edvaldo Fagundes de Albuquerque. Alega que há confusão patrimonial demonstrada pela sobreposição de endereços entre as empresas, utilização de pessoas interpostas como sócios formais ("laranjas"), concessão de procurações cruzadas entre as empresas do grupo e compartilhamento de funcionários em cargos de direção. Sustenta que existem decisões judiciais anteriores do TRF5 que já reconheceram a existência deste grupo econômico em outros processos. Decisão de ID 9238639. Os executados foram citados, contudo, apenas MIGUEL ÂNGELO BARRA E SILVA ofertou impugnação ao pedido de desconsideração ao ID 10281218. Decisão ao ID 54832257 - Pág. 1 rejeitando a desconsideração em relação a MIGUEL ÂNGELO BARRA E SILVA. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que ainda não foi objeto de análise do juízo o pedido de desconsideração direcionado em desfavor de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA. A desconsideração da personalidade jurídica é expressamente autorizada pelo art. 50 do Código Civil, uma vez presente o abuso do uso do ente jurídico, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos estes que se prestam tanto a autorizar, de forma episódica e pontual, a desconsideração da personalidade jurídica, visando alcançar o patrimônio dos sócios, como, inversamente, afetando o patrimônio dos entes dos quais o executado ou réu seja sócio, tal como explicitamente previsto no § 2º do art. 133 da Lei de Ritos. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios. O pressuposto ´de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, sobe a qual aquela detenha controle. Pressupõe-se que o desvio ocorra por abuso de direito ou fraude. É muito utilizada no direito de família, quando se percebe que um dos cônjuges não quer dividir com o outro patrimônio do casal, passando a transferir bens em nome de empresa. (JÚNIOR & NERY, Nelson Nery & Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 12ª ed. São Paulo: RT, 2017. 428p) No caso, todos os executados foram devidamente citados. Não obstante, o mandado tenha constado a obrigação de pagar o débito, a sua análise conjunta com o despacho inicial proferido demonstra ciência inequívoca dos promovidos a respeito do prazo para se defender do pedido de desconsideração. Conquanto citados, os réus não apresentaram defesa. Cabe destacar que o entendimento jurisprudencial é de que a revelia não importa na procedência do pedido de desconsideração, devendo o ônus da prova da demonstração da confusão patrimonial ou desvio de finalidade recair sobre o autor. Quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 21/08/2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.461.354/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, não vislumbro prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Com efeito, o exequente apresentou na exordial apenas decisões judiciais que afastaram a personalidade jurídica noutra ação que não vincula a presente, dada à diversidade de prova documental entre ambas existente. No particular, os autos se ressentem de prova a respeito do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no presente incidente. PRECLUSA a presente decisão, EXCLUA-SE do polo passivo da lide EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA e seu sócio MIGUEL ANGELO BARRA E SILVA. Em relação ao executado remanescente, HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/02/2025, 15:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.29/11/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202329/11/2024, 16:57
Conclusos para despacho10/09/2024, 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição09/09/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 10:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.09/09/2024, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Polo passivo: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. CNPJ: 08.225.849/0001-75,,,,, EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA CNPJ: 08.168.935/0001-93,, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 315.676.304-72, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO CPF: 008.326.574-09, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 011.839.444-46, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 060.921.574-46,, Miguel Angelo Barra e Silva CPF: 812.314.904-20 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 DESPACHO O Processo veio concluso sem observar que a redistribuição deve ocorrer entre os Juízos da 1ª a 4ª vara cível dessa Comarca. REDISTRIBUAM-SE os autos na forma do art. 63, § 3º, da LOJE, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 758, de 26 de junho de 2024. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801455-50.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR Advogado do(a)06/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 07:56
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 13:20
Conclusos para despacho17/07/2024, 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/07/2024, 08:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/07/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 13:25
Declarada incompetência05/07/2024, 13:24
Conclusos para despacho01/07/2024, 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência01/07/2024, 08:51
Juntada de certidão01/07/2024, 08:49
Expedição de Ofício.30/04/2024, 13:36
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:05
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:05
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 07:48
Outras Decisões19/01/2024, 16:39
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:22
Conclusos para despacho19/12/2023, 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência19/12/2023, 08:32
Juntada de certidão19/12/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Polo passivo: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. CNPJ: 08.225.849/0001-75, EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA CNPJ: 08.168.935/0001-93,, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 315.676.304-72, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO CPF: 008.326.574-09, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 011.839.444-46, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 060.921.574-46,, Miguel Angelo Barra e Silva CPF: 812.314.904-20 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801455-50.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR Advogado do(a)
Cuida-se de Procedimento Comum Cível iniciado por FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR em face da HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. Compulsando os autos, verifico que as Magistradas Dra. Uefla Fernandes (Id n. 94731448) e Dra. Daniela Rosado (Id n. 110682393), afirmaram suspeição por motivo de foro íntimo. Encaminhados ofícios comunicando a averbação ao Conselho da Magistratura (Id n. 96100203 e 111384271). Recebidos os autos, na qualidade de 2º substituto legal da 5ª Vara Cível. Decido. Como se sabe, o art. 145, § 1º, do Novo Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de afirmar suspeição, por motivo de foro íntimo, nos processos nos quais jurisdicional, sendo-lhe igualmente assegurado o direito de não explicitar as razões da declaração de suspeição, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: [...] § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Por outro lado, diante da novel redação do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça revogou, por ocasião da 18º Sessão do Plenário Virtual, a Resolução nº 82/2009 que obrigava o Magistrado explicitar, toda vez que afirmasse suspeição, as razões do foro íntimo. Nesse diapasão, declaro-me suspeito para atuar nos presentes autos e determino a Secretaria que remeta-os ao substituto legal. Encaminhe-se ofício ao Conselho da Magistratura comunicando acerca da suspeição afirmada, conforme art. 39, caput, do Código de Normas. Remetam-se os autos ao substituto legal, devendo a secretaria fazer menção ao número e data do ofício encaminhado ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 39, parágrafo único, do Código de Normas. Ciência às partes, via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito em substituição legal18/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 11:09
Juntada de outros documentos29/11/2023, 11:24
Declarada suspeição por Pedro Cordeiro Júnior29/11/2023, 11:13
Juntada de certidão28/11/2023, 10:12
Conclusos para despacho27/11/2023, 14:05
Juntada de termo27/11/2023, 14:02
Juntada de ofício27/11/2023, 13:57
Juntada de termo27/11/2023, 13:38
Expedição de Ofício.27/11/2023, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202323/11/2023, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202323/11/2023, 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.23/11/2023, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202323/11/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR Parte Ré: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. e outros (6) CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício a juntada dos documentos que seguem em cumprimento à determinação judicial de Id 110682393. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023 ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA E MELO Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0801455-50.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte21/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 13:58
Juntada de certidão20/11/2023, 13:15
Declarada suspeição por Daniela Rosado do Amaral Duarte14/11/2023, 17:42
Conclusos para decisão14/11/2023, 13:57
Expedição de Certidão.24/10/2023, 11:20
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 08:47
Juntada de Petição de comunicações09/06/2023, 15:37
Juntada de termo01/06/2023, 17:49
Publicado Intimação em 10/05/2023.13/05/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202313/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Polo passivo: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. CNPJ: 08.225.849/0001-75,,,,, EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA CNPJ: 08.168.935/0001-93,, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 315.676.304-72, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO CPF: 008.326.574-09, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 011.839.444-46, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 060.921.574-46,, Miguel Angelo Barra e Silva CPF: 812.314.904-20 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801455-50.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado ofertou bem à penhora e requereu a suspensão do feito. Todavia, o exequente manifestou-se pelo desinteresse no bem e pugnou pelo prosseguimento do feito com a pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, além da pesquisa de bens via Renajud e Infoju. Assim, tendo em vista que a execução tramita diante do interesse do exequente, proceda-se com a pesquisa simultânea para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor localizado na pesquisa for inferior a 5% do valor exequendo atualizado, proceda-se com o imediato desbloqueio; Se o valor bloqueado for superior a 5% do valor exequendo atualizado, independente da continuidade da pesquisa de bens nos demais sistemas (em caso de bloqueio de valores insuficiente para satisfação da dívida) OU se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2. Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 11:46
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:46
Proferido despacho de mero expediente13/04/2023, 11:51
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 03:06
Conclusos para despacho28/03/2023, 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência28/03/2023, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202327/03/2023, 09:53
Publicado Intimação em 27/03/2023.27/03/2023, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202325/03/2023, 02:06
Publicado Intimação em 28/02/2023.25/03/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372
EXECUTADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A., EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0801455-50.2017.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Em análise dos autos, vislumbra-se que a d. Magistrada Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró averbou suspeição por motivo de foro íntimo (ID 94731448), havendo subsequente remessa do processo a este Juízo, consoante ordem disposta na Resolução nº 19/2021. Porém, esta Unidade Jurisdicional — Cível Especializada — não detém competência comum com a Vara originária, vide Lei Complementar nº 643/18 (anexo VIII), razão pela qual não é devida a remessa dos autos a este Gabinete, por força do regramento previsto no art. 40, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 154/2016), e no art. 63, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária). Observe-se: Art. 40. Havendo suspeição ou impedimento do Magistrado, o feito será encaminhado ao seu substituto legal, através do Distribuidor, para a devida compensação, quando for o caso, passando a tramitar na Secretaria respectiva. (grifo nosso) Art. 63. Os Juízes de Direito são substituídos: § 1º Em caso de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito, em comarcas com vara única ou em comarcas com mais de uma unidade judiciária com competências privativas, o processo será encaminhado para o substituto legal, mantida a tramitação no juízo originário. Considerando que este Juízo possui competência privativa em matéria diversa dos autos em liça, impossibilitando a compensação na distribuição, determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja providenciado o acesso por esta Magistrada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC nº 643/18), no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016) e no art. 64, § 1º, do CPC, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ. Expedientes necessários. P. I. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Mossoró/RN, 10 de março de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)24/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 12:13
Declarada incompetência10/03/2023, 11:44
Conclusos para despacho03/03/2023, 21:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência03/03/2023, 21:06
Juntada de termo03/03/2023, 20:57
Expedição de Ofício.28/02/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Polo passivo: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. CNPJ: 08.225.849/0001-75,,,,, EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA CNPJ: 08.168.935/0001-93,, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 315.676.304-72, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO CPF: 008.326.574-09, EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 011.839.444-46, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CPF: 060.921.574-46,, Miguel Angelo Barra e Silva CPF: 812.314.904-20 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 DECISÃO Por motivo de foro íntimo (art. 145, parágrafo único, CPC), declaro-me suspeita para presidir o presente feito. Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça). Ao (à) Substituto (a) legal. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801455-50.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FRANCISCO AILSON FERREIRA JUNIOR Advogado do(a)27/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 10:05
Declarada suspeição por UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES07/02/2023, 10:52
Conclusos para despacho02/12/2022, 15:02
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 17:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.27/09/2022, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202227/09/2022, 06:43
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 09:54
Proferido despacho de mero expediente14/09/2022, 12:17
REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL12/09/2022, 20:42
Conclusos para despacho06/09/2022, 16:49
Juntada de certidão06/09/2022, 16:48
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 16:04
Conclusos para despacho28/04/2022, 19:14
Juntada de certidão28/04/2022, 19:13
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 15:37
Decorrido prazo de EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA em 16/07/2021 23:59.17/07/2021, 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/06/2021, 09:33
Juntada de Petição de diligência24/06/2021, 09:33
Expedição de Mandado.18/01/2021, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/11/2020, 10:24
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 10:23
Proferido despacho de mero expediente05/11/2020, 13:56
Conclusos para despacho18/09/2020, 03:23
Conclusos para despacho09/09/2020, 08:22
Expedição de Certidão.09/09/2020, 08:22
Juntada de Petição de petição08/09/2020, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/08/2020, 09:30
Expedição de Outros documentos.31/08/2020, 09:30
Proferido despacho de mero expediente28/08/2020, 15:46
Conclusos para despacho27/07/2020, 07:11
Expedição de Certidão.27/07/2020, 07:10
Decorrido prazo de EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA em 14/07/2020 23:59:59.15/07/2020, 02:41
Decorrido prazo de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE em 14/07/2020 23:59:59.15/07/2020, 02:41
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. em 14/07/2020 23:59:59.15/07/2020, 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE em 14/07/2020 23:59:59.15/07/2020, 02:41
Decorrido prazo de RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE em 14/07/2020 23:59:59.15/07/2020, 02:41
Decorrido prazo de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/07/2020 23:59:59.15/07/2020, 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.19/06/2020, 15:40
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 25/05/2020 23:59:59.19/06/2020, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/06/2020, 11:11
Juntada de certidão19/06/2020, 11:09
Juntada de certidão17/06/2020, 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 22/05/2020 23:59:59.12/06/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/04/2020, 18:06
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 18:05
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 18:05
Outras Decisões03/04/2020, 14:59
Conclusos para decisão26/03/2020, 16:25
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/01/2020, 11:20
Expedição de Outros documentos.29/01/2020, 11:19
Expedição de Outros documentos.29/01/2020, 11:19
Proferido despacho de mero expediente29/01/2020, 09:52
Conclusos para despacho11/12/2019, 14:49
Expedição de Certidão.11/12/2019, 14:49
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 25/10/2019 23:59:59.26/10/2019, 01:24
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/10/2019, 13:15
Expedição de Certidão.02/10/2019, 13:12
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 16/08/2019 23:59:59.25/08/2019, 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/08/2019, 11:39
Expedição de Outros documentos.05/08/2019, 11:39
Juntada de ato ordinatório05/08/2019, 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2019, 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2019, 10:42
Expedição de Outros documentos.19/02/2019, 10:34
Expedição de Mandado.05/12/2018, 11:12
Expedição de Outros documentos.12/11/2018, 14:38
Expedição de Outros documentos.12/11/2018, 14:38
Proferido despacho de mero expediente12/11/2018, 08:40
Conclusos para despacho10/10/2018, 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 17/07/2018 23:59:59.30/07/2018, 01:10
Juntada de Petição de petição10/07/2018, 10:48
Expedição de Outros documentos.09/07/2018, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/07/2018, 11:52
Juntada de ato ordinatório09/07/2018, 11:44
Juntada de certidão16/03/2018, 13:49
Juntada de certidão13/03/2018, 12:53
Expedição de Ofício.12/03/2018, 17:04
Juntada de Petição de certidão09/12/2017, 17:55
Expedição de Ofício.24/11/2017, 12:10
Juntada de Petição de certidão15/11/2017, 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/11/2017, 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/11/2017, 18:44
Juntada de certidão02/08/2017, 12:54
Proferido despacho de mero expediente30/06/2017, 14:22
Decorrido prazo de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE em 23/06/2017 23:59:59.24/06/2017, 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/06/2017, 10:13
Juntada de certidão29/05/2017, 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2017, 15:26
Conclusos para despacho02/05/2017, 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2017, 20:03
Juntada de Petição de petição04/04/2017, 10:38
Expedição de Mandado.17/03/2017, 10:24
Expedição de Mandado.17/03/2017, 10:24
Expedição de Mandado.17/03/2017, 10:23
Expedição de Mandado.17/03/2017, 10:23
Expedição de Mandado.17/03/2017, 10:23
Juntada de certidão16/03/2017, 18:32
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 14/03/2017 23:59:59.15/03/2017, 00:36
Expedição de Carta precatória.12/03/2017, 19:01
Juntada de certidão20/02/2017, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/02/2017, 17:07
Expedição de Outros documentos.13/02/2017, 17:06
Não Concedida a Medida Liminar13/02/2017, 13:59
Conclusos para decisão02/02/2017, 14:38
Distribuído por sorteio02/02/2017, 14:38