Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO - OAB/PE 20000A-A Parte ré: UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822426-80.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Embargos de Declaração, com caráter infringente ou modificativo, opostos por RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., (ID de Nº 94293956) com relação à sentença hospedada no ID de Nº 92254397, proferida nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por si em desfavor da UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA., defendendo haver erro material naquele dispositivo sentencial, alegando que protocolou o feito por equívoco, pelo que requereu o cancelamento da distribuição. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento. Igualmente oportuna a colação da decisão abaixo ementada: "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada. II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SÚMULA 188. - 'Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188)'." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, analisando a insurgência levantada pela embargante, observo que não merece prosperar, eis que o embargante requereu, expressamente, a desistência do feito, com base no art. 485, VIII do CPC, no petitório atravessado no ID nº 94293956. Desse modo, não há qualquer ocorrência de erro material, visto que o dispositivo sentencial ora embargado, somente homologou o pleito de desistência. Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ID de Nº 94293956) em relação à sentença hospedada no ID de Nº 92254397, mantendo-a incólume. Intimem-se. Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito