Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA MARIA TAVARES DE FRANÇA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818191-02.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Justiça gratuita deferida (Id. 14538118). O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO REFERENTE A REFORMULAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTADO. PEDIDO EXECUTÓRIO QUE EXTRAPOLA A COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DO PISO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 NOS TERMOS DA SENTENÇA EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (Id. 18315213). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO EXECUTÓRIO QUE EXTRAPOLA A COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver afronta ao art. 494, I e II, c/c art. 502 e 503 do CPC, assim como aos arts. 2º §1º, 3º, III, §§1º e 2º, 5º parágrafo único, e 6º, da lei n. 11.738/2008 (Id. 18628008). Contrarrazões não apresentadas (Id. 19479083). É o relatório. Verifico que uma das matérias suscitadas no recurso especial é objeto de julgamento no REsp. 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. A partir da análise do acórdão (Id. 16559153), descortina-se a incidência da tese firmada no Tema 911/STJ ao presente caso. Importa transcrever o excerto da decisão: Frise-se, por oportuno, que a legislação estadual não vincula o vencimento da carreira do magistério estadual ao valor do piso nacional, embora respeite o valor mínimo atribuído pela Lei nº 11.378/2008, trazendo tabela própria de valores de vencimentos devidos aos professores e especialistas em educação, de acordo com o nível e classe em que se encontrem. Outrossim, a LCE nº 322/2006, e seguintes legislações editadas (Lei Estadual nº 9.342/2010, Lei Estadual nº 9.559/2011, LCE nº 465/2012 e LCE nº 486/2013) não preveem a incidência automática do piso nacional para fins de reescalonamento na carreira. Por último, ressalto que não há que se falar em inobservância do princípio da não surpresa, de existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e tampouco ao princípio ao boa-fé processual, haja vista que estamos diante de uma ação de cumprimento de sentença em uma ação coletiva, na qual a exequente e os seus advogados tiveram ciência de todos os trâmites estabelecidos na legislação processual, inclusive, promovendo a presente ação conforme o disposto nos artigos 534 e 535 do atual CPC. De igual modo, também não prospera o argumento recursal de que a sentença ora recorrida viola a coisa julgada e estabilidade jurídica, tendo em vista que o douto Juízo a quo ateve-se ao âmbito da coisa julgada e do ato jurídico perfeito. Isso porque, é clarividente que, ao contrário do afirmado, estaria o magistrado primevo violando a coisa julgada formada no título executivo judicial, que ora se executa, caso homologasse a obrigação pleiteada que não consta no título executivo. Ademais, é inegável que a consagração da coisa julgada trata da correlação devida entre o objeto do processo e o pronunciamento que a sentença efetuou para solucioná-lo, isto é, deve ser examinado dentro do processo uma situação jurídica litigiosa e, ato contínuo, proferida uma decisão judicial dando solução ao conflito, de maneira que é essa decisão que, em nome da segurança jurídica, se sujeitará à força ou autoridade da res iudicata. A toda evidência, é indiscutível que não pode haver o cumprimento de uma obrigação não prevista em lei ou em decisão judicial, de modo que correta a determinação do magistrado sentenciante de julgar improcedente a pretensão executória. Seguindo essa linha de raciocínio, forçoso reconhecer que não se pode ordenar o pagamento de diferenças remuneratórias sem título judicial correspondente, situação esta, que indiscutivelmente ocasionaria prejuízo indevido de grande monta ao erário público estadual. Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de Tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do Precedente Qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório. O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos. Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente