Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930, DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173
Executado: INES SOARES LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0808349-42.2017.8.20.5106
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta de recebimento de proventos de aposentadoria. O executado manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba e juntou comprovantes do benefício, além do extrato detalhado da conta. O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores, ou, alternativamente, que fosse mantida a penhora sobre o percentual de 30%, haja vista a natureza alimentar do crédito perseguido. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos proventos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo, além de ser um valor destinado às suas despesas pessoais e/ou familiares. Observamos que os comprovantes da aposentadoria e o extrato da conta bancária respectiva coadunam com as informações prestadas pelo executado, compreendendo-se que se trata de verba salarial. Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, observamos que a dívida cobrada não possui natureza alimentar e que o executado não percebe rendas, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo e sua subsistência, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral. Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15/08/2019) Já em relação à natureza do valor exequendo, muito embora seja pacífico na jurisprudência que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou de sucumbência, possuem natureza alimentar, a constrição como requerida é medida excepcional, concedida após diligências realizadas em busca do patrimônio do devedor. Até então, as buscas não foram além do Sisbajud, Renajud e Infojud, o que não justificando a adoção da excepcionalidade da medida. Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada Inês Soares Lima de Sousa, devendo ser expedido alvará em seu favor, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão. Outrossim, intime-se o exequente para indicar novos bens a penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. P.I.C. Mossoró/RN,10 de maio de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito em substituição legal