Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTIBES GROUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL MONTEIRO DA SILVA, ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA
RECORRIDO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CIVEL N.º 0811503-53.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acordão recorrido (Id. 16724865) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONEXA À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SUSCITADA PELA RECORRENTE. CORRETO ABREVIAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ANTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS EM AUTOS CONEXOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA NA INICIAL E NA RÉPLICA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO IDENTIFICADA A UTILIDADE E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM ASSINATURAS DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS FIRMADOS EM 2009, 2011 E 2012. CONFISSÃO DO ANTERIOR ARRENDATÁRIO DO HOTEL DA REGULARIDADE DA CADEIA DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO INFORMADA PELA EMPRESA DEMANDANTE. LOCATÁRIA QUE NEM SEQUER ARROLOU O SUBSCRITOR DOS CONTRATOS PARA SER OUVIDO EM JUÍZO OU ACOSTOU DECLARAÇÃO DESTE NEGANDO A AUTORIA DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESACOMPANHADO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DE ESPECIFICAÇÕES DO TEOR DOS DEPOIMENTOS. CONDUTA QUE IMPEDE A ANÁLISE, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, DA CAPACIDADE DA PROVA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO JULGADO. CONTRATO DE ALUGUEL DE BENS MÓVEIS PARA HOTEL. REINTEGRAÇÃO DOS APARELHOS ASSEGURADA À EMPRESA LOCADORA EM AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA. PACTO NEGOCIAL RESCINDIDO NA PRESENTE DEMANDA MOVIDA PELA LOCATÁRIA A PARTIR DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA DEMANDANTE COMO DEPOSITÁRIA DOS BENS NÃO RETIRADOS DAS DEPENDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OBJETOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE MÁQUINAS NO DEPÓSITO DO HOTEL SEM IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DA LOCATÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Por sua vez, o recorrente aponta como violados os arts. 369, 373 e 464 do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 5º, LV, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 18202936). É o relatório. Preparo recursal regularmente comprovado por intermédio da petição de Id. 18616238. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Pois bem. Com relação à aventada infringência aos arts. 369 e 646 do CPC, notadamente no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito do processo e ante o não acolhimento de produção de provas pericial e testemunhal, verifico que o STJ fixou a tese no sentido de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda que àquelas se afiguram suficientes ao julgamento da causa, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7o, 369, 373, II, § 1o, 477, § 3o, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6o DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA No 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação. 2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação. 5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante. 6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. (REsp n. 2.018.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 14/10/2022.) (grifos acrescidos). Por tudo isso, uma vez demonstrada a sintonia entre a decisão combatida e a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, eventual análise a esse respeito demandaria, obrigatoriamente, o revolvimento de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de nova prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 4. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.146/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (grifos acrescidos) De mais a mais, no que diz respeito à alegada violação do art. 373 do CPC, verifico que eventual análise a respeito do cumprimento do ônus probatório pelas partes também demandaria, obrigatoriamente, a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na já citada Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. O conteúdo normativo referente aos arts. 389, 442 e 932, I, do CPC/2015, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 4. Tendo o Tribunal de origem consignado que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto não comprovaram a efetivação do pagamento do negócio na forma pactuada, a alteração da referida conclusão não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. É descabida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado na espécie. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.182.495/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (destaques acrescidos) Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, verifico que a análise da suposta violação a dispositivos constitucionais se mostra imprópria em recurso especial, uma vez que compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a interpretação da constituição. Nessa urdidura, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EMPRESA RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [..] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.