Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800719-60.2022.8.20.5137 Partes: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS x JOAO MARIA DE ALMEIDA SANTANA DECISÃO
Trata-se de execuçã de título executivo extrajudicial. O executado foi citado e intimado para pagar ou embargar à execução, mas quedou-se inerte, o que resultou no bloqueio de valores comprovados no ID 110365292. Em razão dessa constrição, o executado pugnou pelo desbloqueio da quantia, porque decorrente de salário, oportunidde na qual comprovou mediante extratos bancários e carteira de trabalho a natureza da quantia. Vieram os autos conclusos. Segundo o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ressalte-se que, inexistindo o caráter de prestação alimentícia da dívida, há impenhorabilidade até a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em suma, na hipótese de execução de crédito não alimentar, os vencimentos auferidos pela parte devedora gozam, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, de impenhorabilidade absoluta. E a jurisprudência ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTA-POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - BLOQUEIO DE 20% DO BENEFÍCIO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O rol elencado no art.833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). 2. A despeito da existência entendimentos em contrário, consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (REsp 1230060/PR). 3. Ademais, o pedido de penhora do percentual de 20% dos proventos de aposentadoria da agravada não deve ser acolhido, porque, como já dito, a impenhorabilidade dessa verba não comporta exceções, a fim de garantir condições existenciais mínimas para sobrevivência da executada, em harmonia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CR). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.190520-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Estabelecimento de Ensino. Decisão que indeferiu a penhora de percentual de aposentadoria. Inconformismo. Não acolhimento. Valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários-mínimos. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. Impenhorabilidade. Ademais, inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão da Fundação Agravante. Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216748-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)
Ante o exposto, defiro o requerimento de ID 110869209 e determino o desbloqueio dos valores na conta corrente do executado. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo ID 119746873, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Cumpra-se. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 6