Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, HELDER GOMES RODRIGUES, ADRIANA VARGAS FLEURI, LUIZ CARLOS DAVID GOMES, CRISTIANE CONCEICAO DE SOUZA CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Deprecante: Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA A Exma. Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, etc. Faz saber ao Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de Salvador/BA, a quem esta for distribuída, que tramita neste Juízo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)], Processo nº 0853485-18.2019.8.20.5001, e, em virtude da necessidade de diligências no território desse órgão judicial, requer o cumprimento desta carta, no seu inteiro teor. FINALIDADE: Proceder a citação dos executados HELDER GOMES RODRIGUES e ADRIANA VARGAS FLEURI, nessa Comarca, à Avenida Octavio Mangabeira, 7709, Ed. Corsario Center, Loja E 5, Pituaçu, Salvador/BA - CEP.: 41.740-000, para, no prazo de 03 (três) dias, contados do ato de citação, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 843.145,93, que deverá ser acrescido do valor das custas iniciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, porém, havendo o pagamento integral neste prazo de três dias, o valor da verba honorária será reduzido pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (art. 827, §1º do CPC). Proceder também a intimação do executado no mesmo ato para: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, se reconhecer o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução(valor principal, custas judiciais e honorários advocatícios de 10%) e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) No prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos à execução, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO de que, caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20%(vinte por cento), bem como fica ciente a parte de que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a imposição de MULTA em favor do exeqüente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução; 3) No prazo de 05 (cinco) dias, indicar os bens penhoráveis que tiver e dizer onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. PRAZO: O prazo para embargar à execução em referência será contado a partir da data da juntada desta carta aos respectivos autos. Observações para o oficial de Justiça: 1)O prazo de 03 (três) dias para pagamento será contado do ato de citação(art. 829 do CPC). Ao final desse prazo, não havendo a comprovação do pagamento nos autos, o Oficial de Justiça de posse da segunda via do mandado de citação, deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução, e intimá-lo para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10(dez) dias. Deverá, também, intimar o cônjuge, se bem imóvel; e o terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este; 2) O Oficial de Justiça não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial procederá à citação por hora certa se houver suspeita de ocultação(art. 830, §1º do CPC), de tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido. VALOR DA DÍVIDA: R$ 843.145,93 A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código 19111116100880100000049007198, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente carta, pela qual depreca a Vossa Excelência, que após exarar o seu respeitável cumpra-se, se digne a determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o qual estará prestando relevante serviço ao Judiciário e, em especial, a este Juízo. Dada e passada nesta cidade e Comarca de Natal/RN, ao(s) 17 de abril de 2023. Eu, Marise Leite de Souza, Analista Judiciário, digitei e conferi. Natal/RN, 17 de abril de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO Nº 0853485-18.2019.8.20.5001