Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801639-98.2015.8.20.5001.
autora: Aço Potiguar Ltda Parte ré: Construtor Material de Construções Ltda. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
VISTOS.
Trata-se de ação monitória proposta em 20/01/2015 por AÇO POTIGUAR LTDA, qualificado e patrocinado por advogado, em desfavor de CONSTRUTOR MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA, qualificado, porém ainda não citado. Intimada para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente (Id. 109097497), a Parte Autora se manifestou ao Id. 112074033. O processo dependente (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), tombado sob o n.º 0847138-27.2023.8.20.5001, ajuizado em 21/08/2023, foi suspenso e aguarda a decisão aqui adotada para ter seguimento ou não. Vieram conclusos. EIS O RELATO. PASSO A DECIDIR. No caso em exame,
trata-se de uma ação monitória ajuizada em 20/01/2015, segundo o qual, até o presente momento, o Réu não foi citado, nem integrado a relação processual. Em apenso, distribuído por dependência, foi aforado incidente para desconsideração da personalidade jurídica da Ré, em processo tombado sob o n.º 0847138-27.2023.8.20.5001, ajuizado em 21/08/2023, ou seja, mais de 8 (oito) anos depois. No curso dos autos principais, o Demandante pretende obter o recebimento de quantia certa, em razão de compra de mercadorias pelo Réu, que deram ensejo as duplicatas emitidas, vencidas e não pagas, quais sejam: 1) 48773-3, com vencimento em 28.04.2013, no valor de R$ 163,00 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos); 2) 47559-4, com vencimento em 16.04.2013, no valor de R$ 1.103,70 (hum mil, cento e três reais e setenta centavos); 3) BB/11778-A, com vencimento em 21.11.2012, no valor de R$ 320,15 (trezentos e vinte reais e quinze centavos); 4) BB/11778-B, com vencimento em 21.12.2012, no valor de R$ 320,16 (trezentos e vinte reais e dezesseis centavos); 5) 48275-4, com vencimento em 05.05.2013, no valor de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais); 6) 52550-1, com vencimento em 08.06.2013, no valor de R$ 1.192,95 (hum mil, cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos); 7) 52550-2, com vencimento em 23.06.2013, no valor de R$ 1.192,94 (hum mil, cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); 8) 52550-3, com vencimento em 08.07.2013, no valor de R$ 1.192,94 (hum mil, cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); 9) 52475-1, com vencimento em 07.06.2013, no valor de R$ 1.135,57 (hum mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); 10) 52475-2, com vencimento em 22.06.2013, no valor de R$ 1.135,57 (hum mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); 11) 52475-3, com vencimento em 07.07.2013, no valor de R$ 1.135,57 (hum mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); 12) 52248-1, com vencimento em 02.06.2013, no valor de R$ 496,80 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos); 13) 52548-2, com vencimento em 17.06.2013, no valor de R$ 496,80 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos); 14) 52248-3, com vencimento em 02.07.2013, no valor de R$ 496,80 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos); 15) 51939-1, com vencimento em 26.05.2013, no valor de R$ 480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos); 16) 51939-2, com vencimento em 10.06.2013, no valor de R$ 480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos); 17) 51939-3, com vencimento em 25.06.2013, no valor de R$ 480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos); 18) 51637-1, com vencimento em 22.05.2013, no valor de R$ 1.457,73 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos); 19) 51637-2, com vencimento em 06.06.2013, no valor de R$ 1.457,72 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos); 20) 51637-3, com vencimento em 21.06.2013, no valor de R$ 1.457,72 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos); 21) 51268-1, com vencimento em 16.05.2013, no valor de R$ 1.139,09 (hum mil, cento e trinta e nove reais e nove centavos); 22) 51268-2, com vencimento em 31.05.2013, no valor de R$ 1.139,09 (hum mil, cento e trinta e nove reais e nove centavos); 23) 51268-3, com vencimento em 15.06.2013, no valor de R$ 1.139,09 (hum mil, cento e trinta e nove reais e nove centavos); 24) 16508-2, com vencimento em 27.05.2013, no valor de R$ 240,63 (duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos); 25) 49752-4, com vencimento em 01.06.2013, no valor de R$ 1.175,86 (hum mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); 26) 49833-4, com vencimento em 18.05.2013, no valor de R$ 985,83 (novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos); e 27) 49833-5, com vencimento em 28.05.2013, no valor de R$ 985,83 (novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos). No processo principal, foram realizadas todas as diligências e buscas de localização de endereços novos para citação do Réu, tendo sido acionados os sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SERASAJUD. Todas sem êxito, mesmo diante de inúmeras diligências para citação do Réu. O Demandante poderia ter requerido a citação ficta do Réu, por edital, mas não o fez, arrastando o processo por mais de 8 (oito) anos a fio, totalmente sem andamento normal, sem que houvesse o preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC). Com efeito, ação monitória fundada em duplicata está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar da data de vencimento estampada na cártula. Ocorre que, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. Menciono fartos precedentes: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Embora a ação monitoria tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Perfectibilizada a citação, depois de decorrido o prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT 00023886220118110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021). Seguindo tal ordem de ideias, considerando que o demandante ajuizou a demanda principal injuntiva em 20/01/2015 e já tendo transcorrido mais de 8 (oito) anos do processo sem a ocorrência de citação válida, por culpa exclusiva do Autor, entendo que a pretensão exordial está completamente fulminada pela prescrição desde 20/01/2020. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO, de ofício, prescrita a pretensão exordial nos moldes fundamentados, pela incidência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC. CONDENO o Demandante ao pagamento das custas processuais, já quitadas ao Id. 1491828. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve formação do contraditório. Não há necessidade de remessa/envio dos autos ao COJUD. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. À secretaria: certifique e junte cópias da presente sentença nos autos em apenso, isto é, processo n.º 0847138-27.2023.8.20.5001, ajuizado em 21/08/2023, distribuído por dependência, motivo pelo qual, DETERMINO que a secretaria LEVANTE a suspensão processual nos autos conexos, insira cópia da presente sentença naqueles autos e retornem imediatamente conclusos para decisão de urgência. P.I.C. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)