Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101770-03.2017.8.20.0133.
REQUERENTE: MILTON VICENTE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de ação de retificação de registro civil que move Milton Vicente da Silva, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, sustentando que no momento da emissão da sua certidão de casamento teve inserido de forma errônea sua data de nascimento, constando 31/01/1956 onde deveria constar 17/09/1949. Anexou ao feito os documentos necessários a propositura da demanda. O Ministério Público, verificando a insuficiência probatória nos autos, requereu a expedição de ofício ao 5º Cartório de Notas, da 2ª Zona da Capital, de Natal/RN para que fosse encaminhado a este juízo cópia da fl. 17-v, do livro A-198, número de ordem nº 36.390, o assento de nascimento de Milton Vicente da Silva, filho de Nazaré Gomes da Silva. Requereu ainda a intimação da parte autora para anexar aos autos outros documentos que considerasse pertinente para comprovar o erro alegado. Em que pese devidamente intimado, a parte autora não apresentou manifestação (ID 93170969). Com vistas dos autos, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela improcedência da pretensão formulada na peça autoral, haja vista a ausência de provas, conforme depreende-se do ID n° 93229807. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente demanda tem o objetivo de corrigir eventuais erros ou omissões constantes em documentos pessoais, assim como, alterá-lo por motivos de foro íntimo, desde que devidamente justificáveis, o que pode ocorrer quando a pessoa sente-se humilhada, constrangida ou envergonhada pela forma como é conhecida socialmente. A correção ou modificação de registro civil encontra-se amparada na Lei de Registros Cíveis (Lei 6.015/73), a qual destinou Capítulo XIV a tratar do tema da restauração, retificação e suprimento de registro cível, dispondo em seu art. 109, caput, o seguinte: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Todavia, em que pese ser possível a alteração nos assentamentos de registro civil, é necessário a configuração de motivo idôneo e, ainda, a comprovação do erro de forma inequívoca. No caso em comento, o demandante sustenta que no momento do registro da sua certidão de casamento, teve inserido de forma errônea o sua data de nascimento, constando 31/01/1956 onde deveria constar 17/09/1949, fato decorrente de um erro de digitação ou mal-entendido. Pois bem. Dos documentos anexos nos autos, pode-se observar que consta a certidão de batismo, de fl. 12, do ID 71900254, informando que a pessoa de Milton, filho de Pedro Vicente da Silva e Nazaré Gomes da Silva, nascido em 17 de setembro de 1949, nascido em Lagoa Salgada, foi batizado em 21 de junho de 1950, pelo padre Joaquim Ferreira de Oliveira. Todavia, consta ainda a Certidão de Casamento acostada à fl. 13, do ID 71900254, onde informa que a pessoa de Milton Vicente da Silva, Natural de Vera Cruz/RN, nascido em 31 de janeiro de 1956, filho de Nazaré Gomes da Silva, sem dados paternos, casou com a pessoa de Gilvaneide Cosme da Silva, e ainda anexo aos autos, consta a carteira de identidade e a carteira de trabalho, de fls. 14 e 15, do supramencionado ID, também constando que Milton Vicente da Silva é natural de Vera Cruz/RN, nasceu em 31 de janeiro de 1956, e é filho de Nazaré Gomes da Silva e não constando dado paterno. Dito isto, em que pese a parte autora afirmar veementemente que sua data de nascimento correta seja a descrita na sua certidão de batismo, ao analisar as provas documentais consubstanciada nos autos, verifica-se que não condizem os dados informados da referida certidão de batismo e os demais documentos, a exemplo dos dados paternos e local de nascimento diversos, configurando assim dados contraditórios, haja vista que os documentos apresentados não comprovam o equívoco alegado. Outrossim, ainda que devidamente intimado para anexar outras provas nos autos afim de fundamentar sua pretensão autoral, a parte autora manteve-se inerte (93170969). Dessa forma, ante a ausência de documentos probatórios capazes de convencer este juízo dos fatos alegados na exordial, têm-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar que nasceu, inequivocadamente, na data de 17 de setembro de 1949, e a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, devendo permanecer em todos os seus registros a data constante nos seus documentos oficiais, qual seja, 31 de janeiro de 1956. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. PRETENSÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CERTIDÃO DE BATISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMUTABILIDADE DO REGISTRO CIVIL. PROVAS INSUFICIENTES A DESCONSTITUIR A AUTENTICIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. FRAGILIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002257-29.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.03.2022). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL –PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO -PRETENSÃO BASEADA TÃO SOMENTE NA CERTIDÃO DE BATISMO -PROVA INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE -AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível desprovida.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001297-33.2019.8.16.0106 - Mallet – Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA – J.23.08.2021). (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGALIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR O ALEGADO ERRO NA DATA CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA RETIFICAÇÃO COM BASE NA DATA DA CERTIDÃO DE BATISMO. INFORMAÇÃO INCERTA E CONTRADITÓRIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. Os notários e registradores enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm, são dotados de fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam.2. A presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato ou na retificação do registro, provar o indício, ou seja, afastar a presunção.3. O pedido alternativo de retificação da data de nascimento, com base na certidão de batismo, não merece provimento, haja vista que incerta a informação lançada na certidão de batismo, como salientou a própria Apelante quando apresentou o documento nos Autos.4. A questão, aqui, vertida, encontra-se em consonância com os precedentes jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª C.Cível – 0004760 85.2014.8.16.0064 - Castro – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 27.09.2021). (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. BATISTÉRIO. DECLARAÇÕES POR INSTRUMENTO PRIVADO. PROVAS INSUFICIENTES. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO. 1. A retificação da data de nascimento é admitida mediante prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade conferida ao registro civil, nos termos do art. 109, da Lei 6.015/73, a fim de garantir a segurança jurídica.2. As declarações constantes de instrumento particular, dando conta de conhecer a parte autora, provam a existência da declaração, mas não o fato declarado, cumprindo ao interessado o ônus da sua regular comprovação (art. 408/CPC), e assim não podem ser admitidas como prova da data de nascimento, da mesma forma como a declaração de batismo (batistério), isoladamente, não se constitui em prova suficiente para a pretendida 2. Apelação Cível à que dá retificação da data de nascimento no registro civil. provimento, reformando-se a sentença.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0000819-34.2018.8.16.0179 - Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.06.2021). (Grifos acrescidos). No caso concreto, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem pública, emitiu parecer desfavorável a pretensão do demandante ao argumento que dos documentos apresentados nos autos, não restou demonstrado o equívoco alegado (Vide ID nº 93229807). Face a toda as considerações expostas, e com fulcro alicerçado nos documentos colacionados aos autos processuais, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão por rejeitar a pretensão de retificação de registro civil para a retificação da data de nascimento da certidão de casamento do requerente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Isento de custas, ante a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)