Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004093-16.2010.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: VIRTUAL BRINDES LTDA - ME DESPACHO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de VIRTUAL BRINDES LTDA – ME, JONAS DE ARAUJO MEDEIROS, FRANCISCA EDNA DANTAS VALE e ANA ANITA ARAUJO, também identificados, objetivando o pagamento de valores referentes à Cédula de Crédito Industrial n.º 101.2008.2571.2894. Os executados Virtual Brindes Ltda ME, Francisca Edna Dantas Vale e Ana Anita Araújo foram devidamente citados, consoante no ID 51220537 - Pág. 5, enquanto o demandado Jonas de Araújo Medeiros foi citado por edital (ID 51220545 - Pág. 13). No 51220543 - Pág. 10 foi realizada penhora sobre bem imóvel titularizado pela empresa Virtual Brindes Ltda, consistente em terreno situado na rua Maria Soledade de Figueiredo, Quadra 026, Lote 05, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN, avaliado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em agosto de 2020 (ID 58490013). No ID 71103064, o Sr. MANUEL SALVIANO DO VALE ESPINOLA, filho da executada Francisca Edna Dantas Vale, requereu a adjudicação do bem imóvel acima indicado, pelo valor atualizado de R$ 53.905,44 (cinquenta e três mil, novecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com proposta de depósito judicial de R$30.000,00 (trinta mil reais) e parcelamento do restante em dez vezes. A parte exequente, instada a se manifestar, concordou expressamente com o pedido de adjudicação (ID 78196196). Certidão cartorária do imóvel foi juntada no ID 93037717, emitida em julho de 2022. A executada Francisca Edna Dantas Vale informou que os débitos fiscais foram quitados (0004321-20.2012.8.20.0101, 0004322-05.2012.8.20.0101 e 0005475- 73.2012.8.20.0101) e que as execuções em curso têm como único credor o Banco do Nordeste (0000289-69.2012.8.20.0101, 0004092-31.2010.8.20.0101, 0004093-16.2010.8.20.01 01 e 0004094-98.2010.8.20.0101). O proponente adjudicante Manuel Salviano do Vale Espinola expressou que só tem interesse de adjudicar o bem se o imóvel vier livre de ônus, salvo daqueles oriundos de débitos condominiais ou de imposto sobre a propriedade, ID 108031096. A executada Francisca Edna Dantas Vale pediu a união dos processos 0000289- 69.2012.8.20.0101, 0004093-16.2010.8.20.0101, 0004092-31.2010.8.20.0101 e 0004094- 98.2010.8.20.0101, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes (ID 116446564). No ID 119970073, foi juntada cópia de sentença proferida nos autos nº 0004321- 20.2012.8.20.0101, que extinguiu a execução fiscal. O banco exequente informou que discorda da conexão dos processos, tendo em vista tratar-se de contratos distintos com suas particularidades, ID 123850830. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, trata acerca das hipóteses de conexão, nos seguintes termos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Na espécie, verifica-se que os processos 0000289-69.2012.8.20.0101, 0004093- 16.2010.8.20.0101, 0004092-31.2010.8.20.0101 e 0004094-98.2010.8.20.0101 são execuções de títulos extrajudiciais distintos, não havendo riscos de serem proferidas decisões conflitantes. Caso seja efetiva a adjudicação do bem penhorado nesta ação, não haverá prejuízo aos demais processos, seguindo o devido trâmite processual com as medidas legais cabíveis. Portanto, não cabe o deferimento da conexão dos processos. Ao analisar o presente feito, observa-se que o bem penhorado foi avaliado pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no dia 10 de agosto de 2020 (ID 58490013). O senhor Manoel Salvino do Vale Espinola apresentou proposta de adjudicação do bem penhorado em 20 de julho de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, indefiro o pedido de conexão formulado pela executada Francisca Edna Dantas Vale. Considerando o decurso de tempo transcorrido, determino a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos. Após, intimem-se as partes, bem como o proponente adjudicante Manuel Salviano do Vale Espinola, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da nova avaliação. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis deste Município, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o envio de cópia da certidão atualizada do imóvel situado na rua Maria Soledade de Figueiredo, Quadra 026, Lote 05, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN, o qual encontra- se registrado sob o n.º R.3, na Matrícula 10.098, Livro n.º 02 do Registro Geral. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)