Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802061-18.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MENDONCA - EPP, ANTONIO FERREIRA DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ANTONIO FERREIRA DE MENDONCA – EPP e ANTONIO FERREIRA DE MENDONCA, todos devidamente qualificados e representados. Com o andar do feito, foi bloqueada a quantia de R$ 1.421,00 (mil, quatrocentos e vinte e um reais), peticionando o executado requerendo o desbloqueio do valor, vide Id n° 131778478, sob o argumento da impenhorabilidade. Intimado, o exequente quedou-se inerte (Id n° 133227497). Relatei. Decido. Inicialmente, verifico que a petição é formalmente adequada, por ser fundamentada no art. 854, § 3º, CPC, que assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Superados os esclarecimentos iniciais, assento que o Código de Processo Civil estabelece um rol de bens e direitos (art. 833, CPC) que não se sujeitam à penhora para pagamento de dívidas civis, preservando um mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. Dentre os direitos acobertados pela garantia da impenhorabilidade, está o montante acautelado em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC) que, pela própria natureza, se destina a garantir a aquisição de bens e serviços essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia e vestuário. Em interpretação autêntica, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proteção conferida pela Lei Processual Civil se aplica a quaisquer valores aplicados em conta poupança, conta corrente ou, mesmo, em fundos de investimentos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Volvendo-se ao caso em análise, verifico que o total bloqueado, R$ 1.421,00 (mil, quatrocentos e vinte e um reais), é muito inferior ao limite previsto no art. 833, X, CPC, devendo, por essa razão, ocorrer o imediato desbloqueio, por incidir a impenhorabilidade em evidência.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do importe constrito e, nos termos do art. 833, X, CPC, determino o imediato desbloqueio, através do SISBAJUD. Cumprida a providência, intime-se o exequente para requerer medidas objetivas ao prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802061-18.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MENDONCA - EPP, ANTONIO FERREIRA DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ANTONIO FERREIRA DE MENDONCA – EPP e ANTONIO FERREIRA DE MENDONCA, todos devidamente qualificados e representados. Com o andar do feito, foi bloqueada a quantia de R$ 1.421,00 (mil, quatrocentos e vinte e um reais), peticionando o executado requerendo o desbloqueio do valor, vide Id n° 131778478, sob o argumento da impenhorabilidade. Intimado, o exequente quedou-se inerte (Id n° 133227497). Relatei. Decido. Inicialmente, verifico que a petição é formalmente adequada, por ser fundamentada no art. 854, § 3º, CPC, que assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Superados os esclarecimentos iniciais, assento que o Código de Processo Civil estabelece um rol de bens e direitos (art. 833, CPC) que não se sujeitam à penhora para pagamento de dívidas civis, preservando um mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. Dentre os direitos acobertados pela garantia da impenhorabilidade, está o montante acautelado em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC) que, pela própria natureza, se destina a garantir a aquisição de bens e serviços essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia e vestuário. Em interpretação autêntica, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proteção conferida pela Lei Processual Civil se aplica a quaisquer valores aplicados em conta poupança, conta corrente ou, mesmo, em fundos de investimentos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Volvendo-se ao caso em análise, verifico que o total bloqueado, R$ 1.421,00 (mil, quatrocentos e vinte e um reais), é muito inferior ao limite previsto no art. 833, X, CPC, devendo, por essa razão, ocorrer o imediato desbloqueio, por incidir a impenhorabilidade em evidência.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do importe constrito e, nos termos do art. 833, X, CPC, determino o imediato desbloqueio, através do SISBAJUD. Cumprida a providência, intime-se o exequente para requerer medidas objetivas ao prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)