Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829600-14.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo SS COMUNICAO LTDA e outros Advogado(s): CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II; 771, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 924, V DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO DE 03 ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de SS COMUNICAÇÃO LTDA - ME e outros, em face da sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida pela parte exequente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, II; 924, V; e 771, parágrafo único, todos do CPC. Alegou que: a)
trata-se de ação ajuizada pelo BNB, em julho de 2015, para recuperação de créditos inadimplidos; b) os elementos dos autos atestam suficientemente que o BNB não se encontrava inerte, ao contrário, diligenciava meios para o prosseguimento do feito; c) nunca deixou de atender tempestivamente as intimações expedidas; d) a sentença ignora a previsão do artigo 921, § 4º-A do CPC, de modo que, tendo o BNB diligenciado continuamente no processo no sentido de efetivar penhora de bens; e) o STJ condiciona a declaração de prescrição intercorrente de ofício à prévia intimação pessoal do exequente para a realização de atos concretos tendentes a movimentar o feito; f) não tendo ocorrido a prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito, não há como reconhecer a prescrição intercorrente; g) não há como permitir-se que uma mera questão processual, seja aduzida para livrar a parte devedora do cumprimento de suas obrigações. Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para sua regular tramitação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 21624661). O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à ação de execução de nota de crédito bancário. A sentença reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a credora deixou transcorrer prazo superior a 4 anos (soma da suspensão ânua, art. 921, III do CPC e da prescrição trienal do título) sem apresentar diligência frutífera e útil ao processo de execução. O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que também prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Cito entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. [...] (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.741.068/CE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 02.04.2019. Dje 05.04.2019). O Código de Processo Civil dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). (destaquei) O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. Conforme a sentença de id. 21624644, iniciou-se em 25/07/2016 (data em que o credor recusou os bens móveis constritos e o imóvel indicado, preferindo a constrição eletrônica e ineficaz do SISBAJUD) a prescrição intercorrente. Desde então, a presente execução seguiu com requerimentos repetidos e frustrados, não se concretizando até a presente data efetiva penhora de acervo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva. Entre a data 25/07/2016 e a suspensão, na forma do art. 921, III do CPC, em 24/06/2020, já havia transcorrido 3 anos, 10 meses e 30 dias. E, ainda que computada a suspensão ânua, vigente entre 24/06/2020 e 24/06/2021, do dia útil seguinte (25/06/2021) até a presente data (13/07/2023), teríamos mais 2 anos e 18 dias, resultando na soma global de 5 anos, 11 meses e 18 dias. Importante registrar que não prospera a alegação do apelante quanto ao não atendimento do disposto no art. 921, § 5º do CPC. É que, no despacho de id. 21624641, datado de 05/05/2023, o juiz determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente, que peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (id. 21624643). Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Corrigir no nome da parte: SS Comunicação Ltda. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.