Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e outros.
Apelado: Irene Gomes Ferreira Nery. Advogado: Marcos Felipe Ferreira Nery Junior. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO REFERENTE AO MÉRITO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. COISA JULGADA CONSTITUÍDA. RAZÕES DISSOCIADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821831-13.2019.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON, ADRIANO FERNANDES NETO Polo passivo IRENE GOMES FERREIRA NERY Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº: 0821831-13.2019.8.20.5001. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou extinta a execução em razão da extinção total da dívida, nos termos da procedência dos Embargos à execução Processo n° 0803860-10.2022.8.20.5001. Em suas razões a parte apelante alega que a ação foi extinta indevidamente, pois há provas de que o de cujus deixou bens, devendo os herdeiros responderem pela dívida na proporção da herança de cada um. Ainda, argumenta que o título executivo extrajudicial cumpre todos os requisitos para a continuidade da execução. Por fim, requer pelo provimento da presente apelação para dar continuidade à presente execução. Contrarrazões pelo desprovimento da apelação. Não há interesse do Ministério Público em intervir no feito. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento da apelação, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, a regularidade formal. Verifico que o cerne da demanda consiste em avaliar se a extinção da execução é o desfecho adequado. Inicialmente, constata-se que a sentença atacada determinou a extinção da execução pautada na sentença, transitada em julgado, dos embargos à execução, nos quais restou constatado que o de cujus não deixou bens, não tendo sido recebido nada pelos herdeiros e, portanto, não havendo o que se falar em interesse processual, visto que os herdeiros não podem ser obrigados a responder por dívida do de cujus com seu patrimônio particular. Diante da extinção total da dívida, objeto desta execução, a sentença atacada extinguiu corretamente a presente execução com fundamento no Art. 924, III do CPC. Contudo, as razões recursais da apelação em análise versam sobre a existência ou não de bens deixados pelo de cujus, mérito dos embargos à execução e que o banco deixou de apresentar apelação no processo n°0803860-10.2022.8.20.5001. Portanto, o banco apelante traz, nas razões da presente apelação, matéria dos embargos, sobre a qual foi constituída coisa julgada, estando devidamente estabilizada. Assim, uma vez que as razões da presente apelação não têm relação direta com o teor da sentença atacada, e sim com a matéria discutida nos embargos à execução, é nítido que falta dialeticidade no recurso apresentado. O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 elenca os requisitos formais mínimos que as razões da apelação deverão preencher para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada. Dentre estes pressupostos estão os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, II, CPC/2015) que consubstanciam a causa de pedir da apelação e são, por representarem exatamente as razões do inconformismo do recorrente, imprescindíveis para a composição e processamento do recurso. Ainda, o inciso III do mesmo dispositivo exige, também, as razões do pedido de reforma, o que faz com que seja necessário o apontamento dos defeitos supostamente presentes na decisão impugnada e demonstrando os motivos pelos quais não foram decididos de maneira adequada. Dito isto, entendo que a presente apelação não merece ser admitida, por não observar as disposições contidas no art. 1.010, II e III, do CPC, que compõem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e recaindo, por conseguinte, em uma das hipóteses do art. 932, III, CPC/2015, do mesmo diploma processual, qual seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800605-83.2021.8.20.5161, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF Natal/RN, 5 de Junho de 2023.