Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800183-23.2019.8.20.5115
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela De Urgência, estando ambas as partes qualificadas. Narra a parte autora que, em Julho de 2018, tomou conhecimento que contra si existia uma inscrição em banco de dados de proteção ao crédito, referente a supostos débitos, vinculados a 01 (um) contrato junto a demanda, o qual estava descontando do seu salário o valor de R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos), mensalmente, desde abril de 2018, porém informa que não reconhece a dívida. Requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização pelos danos materiais sofridos. Houve o deferimento do pedido de urgência em Decisão de Id. Num. 41676556, determinando a exclusão do nome da parte autora do rol dos inadimplentes. O requerido apresentou contestação em ID. N. 43688521, aduzindo, preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial, haja vista o exercício regular de um direito e a inocorrência de dano moral e dano material, uma vez que foi legítima a contratação do empréstimo e, em função da inadimplência, a correta inscrição nos órgãos de proteção. A parte autora apresentou manifestação à contestação em petição de ID. nº 58644371. Antes de proferir a sentença, foi ordenado a realização de perícia grafotécnica para melhor subsidiar o julgamento. Com a apresentação do laudo pericial em ID. nº 82410288, as partes foram devidamente intimadas, porém não requereram a produção de novas provas. Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Do julgamento antecipado da lide:
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do Pedido de Justiça Gratuita: Em primeiro lugar ressalto que a Justiça Gratuita, com benefícios elencados no artigo 98, caput, do CPC, é devida aqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A teor da jurisprudência do e. STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Segundo a Corte Superior, para o exame do pleito de justiça gratuita, não deve ser estabelecidos critérios objetivos, sendo necessária a análise do caso concreto (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). No caso em tela, verifico que impor a parte o pagamento das despesas processuais, nesse momento, prejudicaria o seu sustento próprio ou da sua família. Daí porque faz jus o demandante a gratuidade judiciária. Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2.3 Da ausência de pretensão resistida: Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou resolver o entrave pela via administrativa. Com efeito, o art. 5º, XXXV, CF, proclama a inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos, princípio que constituiu verdadeiro direito fundamental. Ademais, o caso em tela não figura no rol das matérias tratadas no RE 631.240 – STF, as quais exigem a prévia comunicação administração ou o exaurimento dessa via. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.4 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se cinge à análise da legitimidade da possível negativação realizada pela parte demandada para fins de caracterizar a sua responsabilidade civil pelos fatos narrados à exordial. Em síntese, a parte autora sustenta que o demandado realizou indevidamente a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito, por débitos, vinculados a 01 (um) contrato de empréstimo com a demanda, o qual não reconhece. Por outro lado, o banco demandado se defende, afirmando devida existência do débito, ante a existência de um contrato regularmente celebrado. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato nº 585820044 (Id. 49421467), devidamente assinado a rogo pela parte autora, em que há a expressa contratação do empréstimo consignado que motivou o apontamento nos órgãos de proteção, além de ter juntado documentos apresentados pela parte autora na hora da contratação (Id. 49421467). Importa destacar, que o Banco anexou aos autos os comprovantes de transferência de valores no ID Num. 43688544, recebidos pelo requerente. Além disso, vislumbra-se que, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID. nº 82410288), o perito concluiu que a assinatura lançada no contrato questionado nos autos, PARTIU DE PUNHO ESCRITOR do requerente, em razão da existência de convergência em maioria considerável dos elementos técnicos analisados. Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato devidamente assinado, no qual consta o empréstimo solicitado, bem como a sua inadimplência, assim como outros documentos que comprovam o alegado. Ressalta-se, por oportuno, que os termos de adesão colacionados aos autos obedecem a todos os ditames legais. Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato de empréstimo, no qual estão claras todas as condições, conter assinaturas suas a rogo e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais. Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos. Não há evidência de que as cláusulas do empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato. Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar. Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam. A autora aceitou contratar o empréstimo, em decorrência do inadimplemento teve seu nome devidamente inserido nos cadastro de inadimplência. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos. Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou a dívida contraída, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação e sua inadimplência, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. Daí a improcedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA e JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Revogo a liminar concedida em decisão de ID. nº 41676556. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Caraúbas/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito