Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO DECISÃO
Agravante: LEANDRO DE CARLI
Agravado: BANCO DO BRASIL SA. Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ. ERRO DE CÁLCULO. AFASTADO. SEGURO PENHOR E SEGURO AGRÍCOLA. EXIGÊNCIA LEGAL E CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1- A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental cabível, de âmbito cognitivo estreito, para discutir questões de ordem pública (requisito material) e, que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato com prova pré-constituída (requisito formal), porquanto não comporta dilação probatória. 2 - Possível a análise das questões de viabilidade da execução, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade do título, porquanto nos termos do art. 783 do CPC, tratam-se de requisitos indispensáveis para o ajuizamento da tutela executiva, podendo ser suscitadas de ofício. 3 - Os requisitos da Cédula Rural Pignoratícia, encontram-se previstos no art. 14 do Dec.-Lei Federal nº 167/67, por sua vez o contrato pactuado entre as partes foi sob a vigência do art. 76 desse ato normativo, que dispõe sobre os seguros obrigatórios desse título, ademais foram anuídos livremente pela parte contrante, não havendo que se falar em ilegalidade de suas cobranças, mormente em razão da natureza da contratação e do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência. 4 - Inexiste cláusula que preveja a contratação do seguro de vida produtor rural, ademais o banco agravado não juntou qualquer outro documento que demonstrasse ser devido esse valor lançada na planilha apresentada na exordial do feito executivo, situação que desconstitui tal valor. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-GO - AI: 51963762220228090115 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fundada em cédula de crédito rural - Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da execução o valor decorrente da tarifa denominada "Seguro Vida Prod Rural" - Ausência de prova da contratação e tampouco juntada da respectiva apólice (art. 373, I, do CPC)- Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21891838720228260000 SP 2189183-87.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Nessa esteira, cumpre observar que, de fato, o banco credor promoveu a inclusão de débito a título de seguro de vida produtor rural na sua planilha de cálculos, no valor de R$ 2.398,80 e R$ 2.796,72 (ID Num. 95514164), o qual não possui nenhuma correlação com o financiamento contratado pelas partes. Isso porque, da leitura da cédula bancária contratada, não há, qualquer menção, de forma expressa, acerca de sua contratação, também não havendo juntada da apólice. Sobre esses valores, portanto, não existem certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser excluídos do saldo devedor executado, impondo-se a exclusão deste valor do cálculo da cobrança, na forma simples, tal como indicam os Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota de crédito rural. Financiamento. Aquisição de bovinos para produção de leite. Inaplicabilidade do CDC. O direito a prolongação da dívida, com base na Súmula 298 do C. STJ, bem como na Lei Federal nº 9.138/95, somente se configura quando preenchidos os requisitos legais. Ônus do qual o embargante não se desincumbiu, a teor do art. 373, II do CPC. Seguro penhor. Não demonstrada sua contratação. Abusividade da cobrança do prêmio, devendo ser excutido da dívida executada. Ônus da sucumbência. Decaimento pelo embargante da maioria dos pedidos iniciais. Aplicabilidade em favor do embargado. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Verba honorária devida exclusivamente pelo autor. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1000737-35.2021.8.26.0168; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CDC - APLICABILIDADE - CERCEIO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO ESCRITO SEM FORÇA EXECUTIVA - EXTRATOS - DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - DEVER DE PAGAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO - TARIFAS DE CONTRATAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGUROS - PROVA DAS CONTRATAÇÕES - INOCORRÊNCIA - CÉDULA RURAL GARANTIDA POR HIPOTECA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco. Ainda que o CDC seja aplicável à espécie, a inversão do ônus da prova não é automática. É admitida quando constatada pelo Julgador a existência da verossimilhança das alegações da parte ou quando manifesta a sua hipossuficiência técnica, isto é, a frágil condição de produzir provas que corroborem suas alegações (art. 6º do CDC). Estando os autos instruídos, inexiste cerceio de defesa a justificar a nulidade pretendida. É ônus do credor comprovar a regularidade das cláusulas inseridas no contrato. Comprovada a contratação e a disponibilização do dinheiro, cabe ao devedor comprovar o cumprimento das obrigações assumidas. A validade das tarifas bancárias contratadas de forma expressa e clara é determinada pela legislação de regência na data do contrato e deve corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl 14.696/RJ). A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos posteriores à 30/4/2008, início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007 (STJ, súm. 56 6; REsp n. 1255573/RS, temas: 618, 619, 620 e 621). A comissão de permanência é vedada pela aplicação das disposições contidas no Decreto-Lei n. 167/67, em seus artigos 5º, parágrafo único, e 71, os quais preveem apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento. Constatada a abusividade da cobrança, impõe-se o acolhimento da insurgência para recálculo do título monitório. Se os juros são inferiores à taxa média de mercado inexiste abusividade a ser declarada. Não comprovada a contratação do seguro em apartado, estando a cédula rural pignoratícia hipotecária garantida por hipoteca de propriedade do devedor, reconhece-se a abusividade da cobrança de seguro penhor e seguro de vida do produtor rural. Mantida a procedência do pedido monitório, é possível o recálculo da dívida para afastar a cobrança dos valores referentes às cláusulas consideradas abusivas. Se a cobrança está amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10000220327779001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Ação declaratória c.c. repetição de indébito Cédula de crédito rural Cobrança de seguro de vida vinculado ao financiamento rural Inexistência de prova da contratação do seguro de vida Abusividade reconhecida Repetição do valor cobrado, todavia, de forma simples e não em dobro, por não vislumbrada a má-fé da instituição financeira Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 10018045020198260218 - Guararapes - 13a Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto - 27/05/2020) APELAÇÃO. Embargos à execução. Improcedência. Contrato bancário. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Inaplicabilidade do CDC ao caso em estudo. Inconformismo do executado contra a cobrança de seguros incluídos na planilha que acompanhou a inicial da execução. Seguro penhor rural. Exigência legal. Art. 76 do DL 167/67. Seguro agrícola com finalidade de indenizar eventuais prejuízos na lavoura. Expressa contratação. Cobrança de 'seguro de vida produtor rural', contudo, que se tem por ilegítima, pois não existe qualquer menção a seu respeito na cédula rural, tampouco prova de sua contratação por parte do embargante, o que era ônus do banco-credor ante a impossibilidade de prova de fato negativo. Excesso de execução reconhecido nesse particular, determinando-se que o banco o exclua de sua pretensão antes do prosseguimento da ação. Precedentes. Sentença reformada para julgar os embargos procedentes em parte. Sucumbência recíproca e proporcionalizada (50% para cada parte). Verba honorária. Percentual de 10% mantido em favor do patrono de cada parte a incidir sobre o proveito econômico por elas obtido. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10006024720218260257 SP 1000602-47.2021.8.26.0257, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Nesse sentido, os valores indevidamente cobrados a título de seguro de vida deverão ser devolvidos de forma simples, pois configurada a abusividade da cobrança realizada a esse título. Além disso, é primoroso ressaltar que o art. 940, CC, aplicável à relação jurídica em apreço, é expresso em dispor: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Assim sendo, considerando que, no caso, houve cobrança judicial não de débito já pago, mas de quantia além da devida, atraída resta a aplicação da parte final do art. 940, CC, devendo, portanto, a devolução ser efetivada na forma simples. Desta feita, o caso é de acolhimento parcial da presente exceção, para reconhecer excesso de execução no tocante aos valores cobrados a título de “seguro de vida produtor rural”, valor este que deverá ser expurgado da cobrança.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800075-80.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra renata regis da silva pinheiro, na qual o excipiente-executado sustenta, em linhas gerais, a existência de excesso de execução em virtude de cobrança indevida de seguro de vida produtor rural, bem assim de juros remuneratórios abusivos. Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente-excepto rejeitou as alegações suscitadas, pugnando pela improcedência dos pedidos do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória. Especificamente quanto ao seu cabimento, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado, inclusive na execução fiscal. Da mesma forma, assim consignou em sede de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418) No caso dos autos, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama, como alegação de excesso de execução, a cobrança supostamente indevida de seguro de vida produtor rural e de juros remuneratórios ilegais e abusivos. Em relação a esse último argumento, contudo, é preciso ressaltar que tal não pode ser objeto de digressão na via eleita da exceção de pré-executividade, visto que não é autorizado ao juiz reconhecer a abusividade de cláusulas de ofício, bem assim de cobranças indevidas. De fato, nos termos da Súmula 381 /STJ, “é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de modo que, alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, esclarecem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0013047-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0060266-97.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022)(TJ-PR - AI: 00602669720218160000 Pinhais 0060266-97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além das cédulas de crédito bancário exequenda, assinada pela parte executada, a inicial da execução veio instruída com os demonstrativos, nos quais constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, visto que permitem à parte agravante devedora o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo, em razão da falta de juntada da via original da cédula de crédito bancário e de juntada de via ilegível – Ante a ausência de impugnação das partes agravantes acerca da autenticidade da cópia digitalizada das cédulas de crédito bancário que lastreiam a execução, é de se reconhecer que elas constituem título executivo extrajudicial, independentemente do depósito da via original em cartório, observado o dever da parte exequente de conservar o original do título, sob sua responsabilidade ( CPC/2015, art. 425, inciso VI e §§ 1º e 2º)- Estando legíveis os termos dos títulos exequendos, inconsistentes as alegações da parte agravante de nulidade da execução. CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes não está subordinada ao CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória – Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução pela cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22325835420228260000 SP 2232583-54.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – JUROS ACIMA DE 12% AO ANO – ANATOCISMO – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E REVISÃO DE CLÁUSULAS– INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é oponível apenas para a arguição de matérias passíveis de serem conhecidas de ofícioe que não necessitem de instrução probatória. Na hipótese, os Agravantes sustentam que o contrato de empréstimo está eivado de ilegalidades como juros abusivos, anatocismo e capitalização diária, discussão essa que exige ampla discussão, fase incompatível com a exceção de pré-executividade. Com efeito, em que pese os Executados argumentarem o contrário, é necessária a produção de provas a fim de verificar se realmente ocorreram as ilegalidades suscitadas, não bastando para tanto simples cálculos aritméticos.(TJ-MT - AI: 10156231220208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) Assim sendo, por inadmissível nesta via, tem-se que inviabilizado o recebimento da exceção em relação a esta matéria. No tocante ao pedido de retirada da cobrança do seguro de vida produtor rural, considerando que se trata de matéria que integra a exigibilidade do valor cobrado, sendo passível de apreciação somente mediante prova documental, possível se revela o seu conhecimento. Inclusive, os Tribunais aceitam que tese desta natureza seja apreciável em exceção: Exceção de pré-executividade – Cédula rural pignoratícia – Alegada ausência de título judicial em razão de o banco agravado não ter acionado o seguro penhor firmado em relação ao objeto da garantia da cédula – Descabimento – Agravante que mencionou a existência de seguro penhor em relação à safra de soja, perdida em virtude de más condições climáticas – Cédula objeto da execução que tem como garantia bens absolutamente diversos, ou seja, 75 vacas da raça girolanda e 150 novilhas bovinas – Embora tenha sido prevista na cédula rural a obrigação de o agravante segurar os bens constitutivos da garantia, não há nos autos qualquer apólice de seguro, nem qualquer comunicação de perda da garantia ao banco agravado. Exceção de pré-executividade – Cédula rural pignoratícia - Prorrogação da dívida que, embora seja direito subjetivo do devedor, não prescinde de prévio requerimento formulado perante a instituição financeira, mediante entrega dos documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos legais, o que não ocorreu. Exceção de pré-executividade - Cédula rural pignoratícia – Juros remuneratórios – Inviável reconhecer-se abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco agravado – Estabelecidos, na cédula rural em questão, juros remuneratórios de 5,5% ao ano, bem inferiores ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto 22.626/1933, diploma legal aplicável em virtude da omissão do Conselho Monetário Nacional na fixação dos juros incidentes sobre os títulos de crédito rural. Exceção de pré-executividade - Cédula rural pignoratícia – Comissão de permanência – Existência de previsão, na cédula rural, de incidência de comissão de permanência à taxa de mercado para a hipótese de inadimplência – Banco agravado que, todavia, aplicou juros remuneratórios de 5,5% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o débito - Encargos moratórios que foram aplicados em consonância com o art. 5º, parágrafo único, e com o art. 71 do Decreto-lei 167/1967. Exceção de pré-executividade - Cédula rural pignoratícia - Capitalização de juros - Possibilidade – Súmula 93 do STJ – Capitalização dos juros que pode ser mensal, de acordo com orientação assentada no STJ – Existência de previsão expressa da capitalização mensal dos juros na cédula rural em discussão – Periodicidade mensal da capitalização dos juros que deve persistir. Exceção de pré-executividade – Cédula rural pignoratícia – Acréscimo ao débito exequendo de valores relativos a "seguro vida prod rural", em relação ao qual não há menção na cédula objeto da execução – Ausência de comprovação de adesão do agravante ao referido seguro, cuja apólice também não veio aos autos – Valores sobre os quais não existem certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser excluídos do saldo devedor executado – Decisão reformada para este fim – Agravo provido em parte.(TJ-SP - AI: 20252653820218260000 SP 2025265-38.2021.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 11/11/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5196376-22.2022.8.09.0115 Comarca: ORIZONA
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, apenas para afastar, da planilha de cálculos da cobrança do débito, a cobrança indevida do seguro de vida produtor rural (ID Num. 95514164). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado[1]. Cumpram-se as disposições de ID Num. 100474062, tendo em vista que não há comunicação de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, retificar o seu cálculo, observando-se o quanto decidido. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)