Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802552-24.2014.8.20.6001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LPM SERVICOS DE MIDIA EXTERIOR LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS- CLÁUSULAS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO. JUEROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante não trouxe documentos que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, ora recorrida, ou seja, não apresentou nenhum documento que comprove o adimplemento dos valores devidos. 2. Nas obrigações decorrentes de relação contratual o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 3. Precedente do TJRN (AC nº 2017.011374-9, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para determinar que o termo inicial da incidência dos juros de mora se dê a partir da citação, mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LPM SERVIÇOS DE MIDIA EXTERIOR LTDA EPP, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da curadoria especial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 15878267), modificada em sede de embargos de declaração, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. nº 0802552-24.2014.8.20.6001) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da dívida indicada, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação. 2. No mesmo dispositivo, condenou a apelante no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id 15878278), a apelante requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ao argumento de que inexiste prova hábil a comprovar a efetiva operação realizada entre os contratantes. Em caso de entendimento contrário, sustentou a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos e a fixação da cobrança dos juros de mora a partir do ato citatório válido. 4. Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id 15878281). 5. Com vistas dos autos, Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, deixou de atuar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 16012427). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Pretende a apelante a reforma da sentença que deferiu, em favor da instituição financeira apelada, o recebimento dos valores decorrentes da obrigação firmada entre as partes. 9. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato para Desconto de Títulos- Cláusulas Especiais sob o n.º 124.606.703, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e demais encargos contratuais, com vencimento final em 16 de Junho de 2012, no entanto, deixaram as demandadas de efetuar os pagamentos devidos nas datas aprazadas, configurando, dessa forma, o inadimplemento contratual. 10. A instituição financeira, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento contratual e o extrato de débito, comprovando, dessa forma, a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, além de demonstrar a inadimplência da parte ré, correspondente ao valor de R$ 461.049,77 (quatrocentos e sessenta e um mil, quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), atualizado até junho de 2014. 11. Por outro lado, não trouxe a apelante documentos que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, ora recorrida, ou seja, não apresentou nenhum documento que comprove o adimplemento dos valores devidos. 12. A respeito da distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 13. Ademais, deve ser levado em consideração e conferir à contratação em questão a segurança jurídica e o princípio da boa-fé, em vista dos compromissos assumidos e executados. 14. Sobre o assunto, temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC nº 2017.011374-9, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018) 15. No tocante à alegação de cobrança aditiva de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, vale salientar que não restou comprovada a ocorrência no caso dos autos. 16. Em relação aos juros moratórios, tendo em vista que nas obrigações decorrentes de relação contratual o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação, acolho o pedido. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para determinar que o termo inicial da incidência dos juros de mora se dê a partir da citação, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. 19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.