Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IOLANDA SILVA DE MORAIS
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0804129-71.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por IOLANDA SILVA DE MORAIS, por seu advogado, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que é aposentada e descobriu que estavam sendo descontados, em sua aposentadoria, empréstimos não solicitados. Liminar indeferida (Id 81428033). Audiência de conciliação sem acordo (Id 84509863). Citado, o réu apresentou contestação (Id 85581629), suscitando preliminar de inépcia da inicial e aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação firmada entre as partes, valor liberado em favor da autora (crédito em conta) e contratos renegociados. Alegou também ausência de dano moral e material, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos. Em sua réplica, a autora pugna pela procedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, requer seja realizada a perícia grafotécnica para fins de comprovação da veracidade das assinaturas contratuais (Id 88081962). É o que importa relatar. Decido. Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão fática sem necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos. De início, analisando a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de a autora não ter comprovado ser domiciliada no endereço indicado na petição inicial, cumpre dizer que segue incluso nos autos declaração firmada pela autora atestando seu endereço residencial nesta Comarca e informando que o imóvel é de terceiro locador (Id 75898927). Posto isso, rejeito a preliminar levantada, tendo em conta ainda que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não implica indeferimento da petição inicial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo, ante a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, haja vista que este não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no rol dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217791-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) Pois bem. Observo que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O caso vertente compreende a discussão em torno de alegada relação contratual marcada por pretenso vício do serviço, tendo como cerne a verificação da (i)legalidade do Contrato nº 599774654 referido pelas partes na demanda. Em exame do caderno processual, verifico que os elementos de prova encartados aos autos eletrônicos são suficientes para o julgamento do feito, tornando-se despicienda a realização de audiência de instrução requerido pelo banco réu, como também o exame grafotécnico pleiteado pela autora, sendo o seu indeferimento firmado no art. 464, II, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, segue orientação jurisprudencial do eg. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora.(TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Assim, diante dos elementos de prova juntados ao processo, os quais permitem a formação do convencimento do Juízo, não há óbice ao julgamento do feito. A autora ajuizou a presente ação contra o Banco Itaú Consignado S.A, pugnando pelo cancelamento liminar do Contrato nº 59977465, devolução em dobro de todas as parcelas pagas indevidamente e pelo pagamento de R$ 10.0000, 00 (Dez mil reais) por danos morais, referentes a empréstimo não solicitado. É cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Por outro lado, o consumidor/autor, quando alegar que não celebrou contrato com a parte adversa, tem o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário demonstrando que não recebeu valor do empréstimo, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Outrossim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Na situação em tela, apesar de a autora negar a existência do empréstimo e desconhecer os documentos colacionados, verifico que o banco réu juntou ao processo Cédula de Crédito Bancário n° 599774654 assinado pela autora - Refinanciamento, com cópia de documento pessoal similar à anexada inicial e do cartão Ourocard Fácil Visa (Id 85581631), além do comprovante do TED efetuado em nome da autora no valor de R$ 1.657,09 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), conforme ID n°. 85581633. Desse modo, como aduzido pelo réu, constato que o contrato foi celebrado em 22/07/2019 no valor total de R$ 8.013,91 (oito mil reais, treze reiais e noventa e um centavos), com encargos e previsão de 72 parcelas de R$ 178,39 (cento e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, com valor liberado de R$ 1.657,09 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), quantia idêntica ao valor do TED não questionado pela autora. Logo, demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária da autora, de se perceber a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. A par de toda a documentação comprobatória exibida no feito, não há que se falar em fraude contratual e perícia grafotécnica, quando, ademais, existe notável semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela autora, inclusive, documento pessoal, não havendo divergência aparente que justifique o incremento da instrução processual para o julgamento da lide. Vale dizer, in casu, que a realização de perícia grafotécnica não é imprescindível para concluir pela regularidade da contratação, tendo em vista que os demais elementos presentes na controvérsia apontam para a existência e regularidade da relação contratual impugnada, devendo, portanto, ser reconhecida a existência do débito. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0433.12.016092-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017) Diante das provas apresentadas, concluo que a contratação dos serviços com banco réu se deu de forma regular, descaracterizando o âmago da fraude, já que revestida de legalidade, de sorte a fulminar os demais pleitos autorais formulados na inicial. Confira-se o entendimento expressado no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e repetição de indébito – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AFASTADA – MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÕES JURÍDICAS DEMONSTRADAS – CONTRATAÇÕES VÁLIDAS E comprovadaS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa tendo em vista que o Juiz a quo convenceu-se da validade dos contratos a partir dos documentos apresentados pelo requerido, não sendo necessária a realização da perícia grafotécnica. Não comprovada pela autora a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.(TJMS. Apelação Cível n. 0800591-82.2021.8.12.0033, Eldorado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 10/08/2022, p: 12/08/2022) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)