Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811442-29.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM Advogado(s): JOSE LOPES DA SILVA NETO, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA QUE REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE SUA CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS SÃO SUPERIORES À MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO NÃO INCIDENTE SOBRE OS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS, AINDA QUE DESCONTADOS EM CONTA SALÁRIO. TESE FIXADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO TEMA 1.085. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0855998-51.2022.8.20.5001, a qual indefere o pedido liminar. A recorrente relata ter contratado um empréstimo consignado junto a parte agravada, tendo renovado a consignação no dia 18/08/2021, sendo que a importância contratada era de R$ 640.307,62(seiscentos e quarenta mil e trezentos e sete reais e sessenta e dois centavos; o término das prestações é em 05/09/2029; o valor da parcela é de R$ 10.909,63 (dez mil, novecentos e nove reais e sessenta e três centavos). Relata que o referido empréstimo foi realizado para sanar outro empréstimo do próprio banco. Anota que por desconhecimento das complexas relações bancárias, infelizmente, também contratou CDC no valor de R$ 177.054,83 (cento e setenta e sete mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos); os descontos das parcelas são feitos em conta corrente; o parcelamento consome mensalmente o valor de R$ 7.644,06 (sete mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), com previsão de término para 12/08/2025. Sustenta que os descontos comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua renda. Acrescenta que “a situação financeira da parte agravante também a obrigou a valer-se do cheque especial, tendo alcançado uma dívida de R$ 11.221,30 (onze mil e duzentos e vinte e um reais e trinta centavos), valor que deve ser pago até 15/06/2024, em parcelas mensais de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais)”. Registra que dispõe mensalmente apenas o valor de R$ 1.830,22 (hum mil, oitocentos e trinta reais e vinte e dois centavos). Realça que não autorizou a forma de pagamento feita através de descontos diretamente em conta, em contrariedade a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085. Pondera sobre a falha do banco quanto ao dever de informação, na medida em que se trata de pessoa idosa e gravemente doente. Defende a abusividade nos juros cobrados. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para determinar “ao agravado que – imediatamente – cesse o débito mensal em conta corrente ou conta salário da parte agravante, referente ao CDC (n° 945955833) contratado, devendo o referido empréstimo ficar submetido a margem de 30% dos seus vencimentos ou, subsidiariamente, que seja fornecido para a parte agravante a possibilidade de pagamento do CDC em debate por meio de boleto bancário ou qualquer outra forma de pagamento que não seja débito em conta corrente ou conta salário”. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de id 16631996, foi indeferido o pedido liminar. Devidamente intimado, apresenta o banco agravado suas contrarrazões em id 16967734, defendendo a manutenção da decisão agravada, uma vez que ausente os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Apresenta que “a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (enunciado da Súmula 380 do STJ).” Pugna pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em id 17021168, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indefere o pedido liminar para suspender os descontos realizados na conta corrente da parte agravante, por comprometer verba salarial. Afirma a recorrente que tais descontos estariam acima do permitido para empréstimo consignado, além de afetar verba destinada a sua sobrevivência. Ocorre que, a princípio, as razões recursais são insubsistentes. Embora a agravante afirme que a limitação pretendida se refere a empréstimo consignado, relatando que o banco agravado não teria cumprido com seu dever de informação, inexiste prova do alegado. Validamente, da análise do arcabouço probatório existente nos autos, constata-se que foi firmado pela agravante tanto empréstimo consignado quanto CDC, conforme narrado na inicial e ressaltado na decisão agravada. Logo, em se tratando de empréstimo comum em conta corrente, a pretendida limitação encontra óbice na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, na situação dos autos, não resta evidenciada a plausibilidade jurídica da pretensão do recorrente, para fins de deferir o pleito de tutela antecipada formulado na exordial. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante. De fato, não há nos autos qualquer elemento que permita inferir sobre a verossimilhança das alegações recursais. Acresça-se, ainda, que não há qualquer elemento de prova ou mesmo argumentação capaz de imprimir, neste momento, sobre a ilegalidade da conduta praticada pela parte recorrida. Desta feita, observa-se que as alegações da parte agravante são insuficientes para determinar a suspensão dos descontos em sua conta, uma vez que aparentemente, não há indícios de irregularidades na contratação em análise. Desta feita, ante a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Por fim, julgo prejudicado o agravo interno em razão do julgamento do mérito do presente recurso. É como voto. Natal/RN, 25 de Abril de 2023.