Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808293-23.2023.8.20.5001.
Requerente: CESAR BRAZ DA COSTA, AMANDA CRISTINA DA SILVA Advogado: DANNIEL HORTENCIO DE MEDEIROS
Requerido: AURORA CECILIA BRAZ DA SILVA SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc., CESAR BRAZ DA COSTA e AMANDA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de AURORA CECILIA BRAZ DA SILVA. Aduz a parte requerente que AURORA CECILIA BRAZ DA SILVA faleceu em data de 22 de janeiro de 2023, às 18h08, no Hospital Rio Grande, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmado pelo Dr. Renato Fernandes Mariz, CRM/RN 7745, que atesta como causas da morte: a) choque séptico, b) falência múltipla dos órgãos, c) sepse fúngica e d) cardiopatia congênita complexa. Destaca que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público de Araçá, na cidade de Extremoz/RN, juntando aos autos a respectiva declaração. Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Natal/RN em 09/12/2022, faleceu com 45 dias de vida, filho(a) de Cesar Braz da Costa e Amanda Cristina da Silva. Era brasileiro(a). Residia na Rua Mantuaçu, 207, Conjunto Santarém, Bairro Potengi. Natal/RN. Ocorre que o (a) postulante por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento. Após, instada pelo Juízo, a parte depositou na Secretaria deste juízo a via Original da Declaração de Óbito (via Amarela). Instado a se manifestar, o representando do Ministério Público, opinou favoravelmente à pretensão autoral. É relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de AURORA CECILIA BRAZ DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento do(a) mesmo(a), registrado no 4º Ofício de Notas, à margem do Livro A623, às fls 276, sob o nº 196522. Com efeito, defiro o pedido de justiça gratuita. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Após, arquive-se com as cautelas legais. Natal, 29 de maio de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.