Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802682-52.2020.8.20.5112.
AUTOR: LEODECIO GOMES CABRAL
REU: CERÂMICA ELIZABETH LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEODÉCIO GOMES CABRAL ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CERÂMICA ELIZABETH LTDA, partes devidamente qualificadas. Alega o autor, em síntese, que adquiriu pisos de cerâmica tipo “Itaunas Branco” da empresa ré no dia 23/06/2018, todavia, a partir do mês de outubro de 2018 o produto passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, tendo o autor pugnado pelo ressarcimento da quantia paga, bem como danos morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de decadência, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, eis que ausentes requisitos da reparaçaõ civil. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora. Verificando a necessidade de laudo técnico, fora realizada perícia junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, não tendo o profissional identificado defeitos no produto. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – DO MÉRITO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito. II.2 – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 25/07/2020, tendo os supostos defeitos sido identifados na cerâmica em 10/2018, não que se falar em prescrição. Ademais, a parte autora propôs ação condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. II.3 – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do CPC, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado. Cinge-se à questão de mérito do presente feito à indenização do autor a título de danos morais e materiais em virtude de supostos defeitos na cerâmica produzida pela parte ré que fora aplicada em sua residência no dia 23/06/2018. O perito nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do TJRN concluiu que não foram identificados defeitos de fabricação na cerâmica aplicada no imóvel pela parte autora. Ressaltou o profissional que os poucos problemas identificados no produto se deu devido ao desgaste do tempo ou sua aplicação incorreta em áreas não indicadas para o produto específico, bem como se tratam de problemas dentro dos padrões específicos para o bem, senão vejamos excertos do laudo pericial (ID 95687094): “(…) a perícia ocorreu em período de baixo índice pluviométrico, e não foram encontradas patologias como manchas de umidade nas peças cerâmicas (…) Devido ao tempo em que as cerâmicas foram aplicadas (~4 anos) e mantidas em pleno uso, este perito desconsiderou medições quanto às variações na rugosidade (relevos superficiais) e impermeabilização na camada de esmalte. No entanto, por verificação visual e fotográfica, aplicando iluminação direta e frontal, este perito observou um ótimo estado visual da coloração, rugosidade e conservação geral das peças nos locais de maiores trânsitos. Foram registradas em uma parcela das peças aplicadas, diferenças dimensionais, porém, no limite das especificações da citada NBR 15463:2013, de ± 5 mm (“desvio de W em relação a N”). Varanda, revestido no piso e rodapé, com 17,7 m² da cerâmica reclamada: Não foram encontradas patologias nas cerâmicas. A varanda do imóvel tem vulnerabilidade a chuvas, mas de forma abrandada pela cobertura e proximidade aos muros, que funcionam como bloqueadores de grande parte das águas trazidas por ventos. Por outro lado, nas estações mais quentes e nos horários da tarde, os raios solares incidem diretamente sobre ~1/3 da área (fig. 11). No entanto, não foram encontrados desplacamentos ou degradação do rejuntamento deste local. Sala, revestida no piso e rodapé, com 10 m² da cerâmica reclamada: Neste cômodo foram encontradas diferenças dimensionais em algumas peças de até 4 mm, que o aplicador buscou centralizar, melhorando a compensação das diferenças (fig. 12). De toda forma, esses desvios encontram-se dentro da tolerância de fabricação. No entanto, pode indicar a falta de procedimentos antes da aplicação, como seleção e paginação das peças conforme suas classificações de bitola, que vem especificadas nas embalagens das cerâmicas. Banheiro, revestido no piso e paredes, com 23 m² de uma mesma cerâmica: Não ficou totalmente claro tratar-se ou não da cerâmica reclamada. Foram encontrados desgastes de uso em pontos do rejuntamento e desalinhamentos entre peças de arremate, mas nenhuma diferença dimensional entre as peças inteiras. No entanto, pela mesma razão da varanda, caso seja o mesmo produto, não seria indicado apenas para o piso deste cômodo por questões de segurança aos usuários. Corredor, revestido no piso e rodapé, com 3,1 m² da cerâmica reclamada: Foram encontrados desalinhamentos entre peças cerâmicas de arremate, mas sem que pudesse indicar diferenças dimensionais relevantes de fabricação (fig. 15). Quarto suíte, revestido no piso e rodapé, com 12,2 m² da cerâmica reclamada: Foram encontradas desalinhamentos nas cerâmicas, mas sem indicação de diferenças dimensionais relevantes de fabricação. Quarto, revestido no piso e rodapé, com 12,2m² da cerâmica reclamada: Neste cômodo foram encontradas diferenças dimensionais em algumas peças de até 2 mm (fig. 13). Banheiro da suíte: Neste cômodo não foram utilizadas as cerâmicas reclamadas. Local ainda sem uso, com rejuntamento parcial. Copa e parte da cozinha, revestidos no piso e rodapé, com 16,8 m² da cerâmica reclamada: Nestes cômodos foram encontradas diferenças dimensionais de até 5 mm entre as peças, no limite da tolerância por norma, que numa tentativa do instalador em compensar, criaram-se desalinhamentos visuais mais acentuados que nos demais cômodos. (…) A aplicação, desconsiderando-se o fator suposto de alta perda, em geral pode ser classificada como zelosa no acabamento, porém deixou condições que indicam falhas no planejamento da obra, tais como na paginação e na interpretação das limitações do produto. A conservação de uso da cerâmica é classificada por este perito como muito boa, sem diferença visual às peças isoladas, mesmo considerando-se as patologias e condição inacabada do imóvel. Não foram encontrados defeitos que possam ser indicados como não conformidade de fabricação. Porém, também não foi possível comprovar, em especial quanto a classificação e bitola, se todo o produto recebido correspondia às mesmas características em suas embalagens, que segundo o DEMANDANTE, apenas restou aquela apresentada nos autos.” Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. Apesar dos esclarecimentos supra, cumpre asseverar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo perito no caso dos autos. Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova. Assim, deverá ser homologado o laudo pericial realizado nestes autos, eis que fora realizado com perito equidistante das partes, tendo sido garantido o contraditório e ampla defesa, o qual especificou as características atuais do bem indicado na exordial, tendo o profissional respondendo a todos os quesitos formulados por este Juízo. Outrossim, apesar de intimados para se manifestarem acerca do laudo, nenhuma das partes apresentou impugnação no prazo legal, presumindo que concordam com a prova pericial realizada. Logo, considerando a conclusão do laudo pericial, cumpre asseverar que não estão preenchidos todos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, eis que não ficaram comprovados os danos ao bem. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito