Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800117-35.2023.8.20.5137.
REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES DA COSTA
REQUERIDO: CIZILIO CIRILO DA COSTA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de Interdição proposta pela parte autora, MARIA JOSÉ ALVES DA COSTA, devidamente qualificada na inicial, em face de CIZILIO CIRILO DA COSTA. A parte autora informou que a parte interditanda é seu PAI, viúvo e aposentado e que é incapaz para os atos da vida civil. Afirma que a parte interditanda foi diagnosticado com cegueira em um olho e visão subnormal no outro (CID H 54.1), com quadro de Demência não especificada (CID F03), além de apresentar alterações na cognição, especialmente na fala, linguagem, atenção, memória, pensamento e percepção. Pugnou pela sua nomeação como curadora provisória. Alega, ainda, que a parte interditanda encontra-se sob os seus cuidados e que possui outros irmãos. Acostou-se à inicial documentos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela legislação processual. O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso, vê-se que a parte requerida é PAI da parte requerente (id 95612422) e que aquele é, aparentemente, incapaz (id 95613533). A nossa legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, o documento de id 95613533 indica a probabilidade do direito da autora, pois evidencia a incapacidade da parte interditanda para reger sua pessoa. Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, pois o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua própria manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. III - CONCLUSÃO ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipada requerida, e NOMEIO Maria José Alves da Costa curadora provisória de Cizilio Cirilo da Costa, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Defiro a gratuidade. PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícias. Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para o cumprimento. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) Ainda, INTIME-SE a parte autora para acostar endereço completo dos irmãos, para intimação. 4) CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil. Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1]. Neste ato, o oficial de justiça deve esclarecer as condições do(a) interditando(a), respondendo aos seguintes quesitos: a) É pessoa idosa? b) Qual seu estado geral de cuidados e asseio? c) Possui algum tipo de deficiência física ou limitação? d) Está acamada? e) Responde ao ser perguntada? f) Responde com coerência? g) Possui raciocínio lógico? h) Está orientada e concatena as ideias? 5) Após a realização do estudo social, retorne os autos conclusos para decisão, momento que será avaliada a necessidade de realização de audiência para entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, e/ou realização de perícia médica 6) Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissas, desde já reitera-se a intimação. Caso a parte ré/interditanda poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7) Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. 9) LAVRE-SE o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. [1] AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECONHECIMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. TEM POR PRESSUPOSTO A PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEM AGE EM DEFESA DO SUPOSTO INCAPAZ É O ÓRGÃO MINISTERIAL. (...) 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 3. No tocante à invocação do art. 3º Lei 8.906/1994 e do art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - são impertinentes para a solução da controvérsia, pois, como observado na decisão ora agravada, a designação de curador especial - atividade institucional, que pode ser exercida pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Campo Grande-RN, data da assinatura. Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)