Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENRIQUE MARROQUIN MONEDERO ADVOGADO: MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA
APELADO: LUIS MARIA JOU TURALLAS ADVOGADO: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819284-92.2022.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENRIQUE MARROQUIN MONEDERO em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19386889), que, nos autos de Ação de Embargos à Execução (Proc. nº 0819284-92.2022.8.20.5001) promovida em desfavor de LUIS MARIA JOU TURALLAS, julgou improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. No mesmo dispositivo, condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 19386892), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade da execução do título apresentado por carecer de certeza, liquidez e exigibilidade, com a inversão do ônus da sucumbência. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 19386897). 5. Com vista dos autos, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 19535513). 6. Na sequência, adveio petição subscrita pelos causídicos de ambas as partes (Id. 19568566), na qual foi comunicada a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes e solicitada a devida homologação, com expressa renúncia ao prazo recursal. 7. É o relatório. Decido. 8. A respeito do termo de acordo constante no Id. 19568566, denota-se que observou as disposições legais, tendo as partes anuído quanto às questões debatidas na ação, exclusivamente relativas a direitos disponíveis e com a anuência de seus respectivos causídicos. 9. Assim, com fulcro no art. 487, III, b, e art. 932, I, do Código de Processo Civil e art. 183, II, do Regimento Interno, homologo o acordo firmado entre as partes, reconhecendo a perda do objeto do apelo interposto. 10. Em virtude da expressa renúncia ao prazo recursal, autorizo, desde já, a remessa definitiva dos autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. 11. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 23 de junho de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10