Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844609-06.2021.8.20.5001 Polo ativo Ruzemberg Borja Brito e outros Advogado(s): SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS Polo passivo ADEVALMIR BORJA DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por proprietários em face de ocupantes do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar a existência de posse anterior dos apelantes e a configuração de esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de comodato não é suficiente para comprovar a posse anterior dos autores, especialmente considerando que os réus residem no imóvel há mais de duas décadas. 4. A ausência de pagamentos de IPTU e a falta de resistência a construções realizadas no imóvel demonstram descaso dos apelantes, indicando a falta de efetiva posse. 5. Os apelantes não comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, inviabilizando a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de comodato não comprova a posse anterior." "2. A falta de resistência a benfeitorias indica aceitação tácita da ocupação." "3. Os apelantes não demonstraram a efetiva posse do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 561. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024; Apelação Cível, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ruzemberg Borja Brito e Esmeraldina Souza de Brito em face de sentença (Id. 25894413) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo de reintegração de posse nº 0844609-06.2021.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Devalmir Borja da Câmara, Natália Alcilene da Silva e Francisco de Assis Varela Da Silva, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Por fim, cumpre asseverar, mais uma vez, que, com esta decisão, não se está afirmando que o requerente não possui direito de propriedade sobre tais bens, salientando que nas ações possessórias somente se discute o direito à posse. Diante da improcedência do pedido de reintegração, aqui declarada, torna-se, por consectário lógico, improcedente o pedido de condenação da parte requerida em danos materiais. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial. CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.” Em suas razões (Id. 25894416), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença, pleiteando a procedência do pedido de reintegração de posse, sob o argumento de serem proprietários indiretos do imóvel situado à Rua Modelo, nº 2846, Potengi, Natal/RN, cuja cessão aos apelados ocorreu por meio de um contrato verbal de comodato gratuito, em razão de vínculo familiar. Alegam que a situação perdurou por anos sem contraprestação, resultando na acumulação de dívidas de IPTU, o que quase levou o bem a leilão. Além disso, após tentativas amigáveis de reaver a posse, notificaram os recorridos extrajudicialmente para desocuparem o bem, o que não foi atendido, caracterizando esbulho. Sem contrarrazões e interesse ministerial (Id. 25894418 e 26006438). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em examinar o cabimento do pleito de reintegração de posse formulado pelos apelantes. É importante salientar que, para a configuração da posse, é necessário que o autor comprove o "corpus" e o "animus" inerentes ao exercício possessório, ou seja, a materialização de atos físicos sobre a coisa, acompanhada do propósito inequívoco de exercer o domínio fático sobre o bem, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No presente caso, é imprescindível ressaltar que a simples alegação de comodato não é suficiente para comprovar a posse anterior dos autores, especialmente em um contexto em que os réus se encontram residindo no bem há mais de duas décadas, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos e confirmado pelos recorrentes. Ademais, os próprios autores admitiram a inexistência de pagamentos a título de IPTU, cujas dívidas acumuladas remontavam ao ano de 2005, o que é um indicativo claro de descaso e negligência por parte deles na administração do imóvel, demonstrando, assim, a falta de efetiva posse e interesse em manter a propriedade. Além disso, a ausência de resistência em relação às construções e benfeitorias realizadas no imóvel pelos ocupantes, evidenciam a aceitação tácita da situação, já que, se realmente houvesse um contrato de comodato, os recorrentes deveriam ter exercido seu direito de reivindicação da posse de forma diligente, o que não ocorreu. Esses elementos indicam que os apelados exerceram atos possessórios sobre o imóvel, demonstrando, assim, que os apelantes não detinham, de fato, a posse anterior. Dessa forma, é inviável considerá-los como possuidores do terreno em questão, revelando-se inadequada a via eleita para reaver o bem. Portanto, considerando que os autores não comprovaram a ocorrência dos requisitos do art. 561 do CPC e que a alegação de domínio não é apta a justificar o acolhimento do pleito possessório, impõe-se a manutenção da sentença. Neste sentido, é o posicionamento desta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO LIMINAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ESBULHO. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC. POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 487 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ART. 561, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. MELHORIAS SIGNIFICATIVAS REALIZADAS PELO APELANTE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade, considerando o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.