Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
REU: PHARMACIA PONTO SAUDE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802103-44.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em desfavor de Phamarcia Ponto Saúde Ltda, todos qualificados. No despacho de ID nº 94208083, este Juízo determinou que a parte requerente regularizasse a representação processual, bem como comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Apesar de intimada, a parte requerente anexou aos autos somente o comprovante do recolhimento das custas (ID nº 94285957) e, posteriormente, através da petição de ID nº 94606543 requereu a homologação de acordo extrajudicial. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do passeio realizado nos autos, observa-se que a parte autora não emendou a exordial, consoante determinado no despacho de ID nº 94208083, motivo pelo qual se impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se). Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, com o advento do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a ação deve ser interposta por meio de advogado devidamente habilitado, tendo em mira ser a atividade postulatória perante órgão do Poder Judiciário privativa da advocacia (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94). Por seu turno, preceitua o art. 103, do CPC, que a parte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado, podendo ela postular em causa própria quando tiver habilitação legal. No caso em exame, apesar de a peça inaugural ter sido subscrita por advogado, verificou-se que o instrumento particular de procuração (ID nº 93870808) foi outorgada pelo sócio enquanto pessoa física e não pela empresa. Destaque-se que, constatada a irregularidade, este Juízo determinou a intimação da requerente para sanar o apontado vício, todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Registre-se que nesses casos não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)